Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DE FIGUEIREDO OSORIO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000520-48.2007.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito]
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 2007, promovida pelo IBAMA em face de JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO OSORIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa a cobrança de dívida, cujo valor inicial é de R$ 1.177,94 (mil, cento e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Juntou-se à petição inicial a Certidão de Dívida Ativa (ID: 6456971, fl. 6). Foi expedido mandado de citação ainda em ID: 6456971, cuja certidão testificando que o executado não foi citado data de 03 de agosto de 2009 (ID: 6456971, fl. 13). Em seguida, somente em ID: 6456971, fl. 32, na data de 15 de março de 2011, houve manifestação da parte exequente, requerendo a citação por edital. A decisão de ID: 37567258 determinou o bloqueio de bens do executado a fim de satisfazer o débito, contudo, não foram localizados bens (ID: 38652068 e ID: 37586261). Em ato contínuo, na petição de ID: 47286743, a parte exequente requereu a suspensão do processo, com fulcro no art. 40, da Lei nº 6.830/80. Feito despacho de (ID: 68265918) intimando a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Petição (ID: 68732466) requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, em decisão recente nos autos do Recurso Especial 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação efetiva (ainda que por edital) são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. Não basta simplesmente o requerimento em juízo, como por exemplo, o pedido de penhora de ativos financeiros ou outros bens. Na mesma oportunidade, foi estabelecida a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de decisão judicial nesse sentido. Contudo, conforme se verifica nos autos, em 15/03/2011 foi feita a citação por edital do executado em razão da sua não localização, data esse que tomo como base para início da suspensão automática do processo independente de decisão judicial, visto que, somente no ano de 2021,ou seja, 10 anos depois da citação por edital que o exequente requereu a busca de bens do executado, logo, considero a data 15/03/2011 como início da suspensão do prazo prescricional de 01 (um) ano, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Nesse sentido, reproduzo literalmente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia- se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Neste sentido, o Tema 566 do STJ estabeleceu que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além desta contagem automática, cabe ao magistrado declarar a suspensão da execução. É relevante mencionar que, embora o devedor tenha sido localizado, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Importa ressaltar que a prescrição intercorrente ocorre devido à inércia na movimentação do processo já instaurado, configurando-se como uma sanção pela falta de tramitação, em violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. É evidente que o exequente não proporcionou o impulso necessário à presente execução, permanecendo inerte desde 2014, quando executado foi localizado, até o ano de 2021 em que há pedido de penhora online. A duração indefinida do processo, sem qualquer resultado prático, contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Isso não apenas impõe uma sanção civil perpétua à parte devedora, como também desvirtua o processo legal, que permanece sob a tutela do Estado indefinidamente. Por sua vez o artigo 156 do Código Tributário Nacional, também dispõe sobre a matéria: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência. No mesmo sentido, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução assim preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em questão, observa-se que o processo de execução tramita no judiciário há mais de 18 (dez) anos, sem que tenha ocorrido o efetivo pagamento da dívida ou que bens tenham sido levados a penhora, considerando ainda o valor da dívida que na propositura da ação era de R$ 1.177,94 (mil, cento e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, art. 156, V do Código Tributário Nacional, Súmula 314 do STJ e artigo 40, §4º da Lei 6.830/80, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO conforme o art. 487, II, do CPC. Determino a isenção de custas processuais finais e a não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da LEF. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras