Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERNANDES DE ARAUJO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801995-60.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação entabulada entre as partes, todas qualificadas o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual. Após a regular tramitação, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, razão pela qual o curso processual foi suspenso para possibilitar a habilitação dos herdeiros. Todavia, não houve manifestação nesse sentido, motivo pelo qual a diligência deixou de ser realizada. Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO O direito aqui submetido à tutela jurisdicional é transmissível e, em que pese os sucessores terem sido intimados pelos meios de divulgação mais adequados, a teor do art. 313, §2, II, do CPC, não manifestaram interesse na sucessão para promoverem habilitação. O processo, dessa forma, não pode ficar parado ad aeternum esperando o interesse deles. Em casos como este, diante da inércia do polo ativo da relação processual (o qual, ainda que temporariamente, carece de personificação), o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, parágrafo segundo, inciso II, que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, §5 do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos