Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805397-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pereira de Sousa Filho em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Alega o autor que teve seu nome negativado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por iniciativa da parte ré, em decorrência de débito no valor de R$ 403,77 (quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), o qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais firmou contrato com a demandada, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (ID 57833684), na qual aduz que a inscrição decorreu de cessão de crédito oriundo do Banco do Brasil S/A, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Arguiu, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, em virtude da existência de outras anotações restritivas em nome do autor. Houve réplica remissiva à exordial (ID 60777315). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, questão que pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1 Da relação de consumo entre as partes No caso em exame, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física, figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatário final do serviço de crédito. A ré, por sua vez, qualifica-se como fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, já que atua no mercado de consumo como sociedade empresária que adquire e administra créditos, colocando-os em circulação. Assim, presentes os elementos subjetivos caracterizadores da relação de consumo, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, notadamente os direitos básicos assegurados ao consumidor, previstos no art. 6º, tais como: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo e a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos da verossimilhança ou da hipossuficiência. Dessa forma, a análise da controvérsia deve ser conduzida à luz do microssistema consumerista, que privilegia a proteção da parte vulnerável da relação, sem, contudo, afastar a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2.2 Da alegação de inscrição irregular e das anotações preexistentes Na petição inicial, o autor sustenta ter sido incluído de forma irregular em cadastros de inadimplentes, sob a responsabilidade da ré. Contudo, em consulta juntada pela demandada (ID 57834343), verifica-se a existência de outras restrições ativas em nome do autor, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ademais, a parte ré afirma ter adquirido o crédito em discussão por meio de cessão realizada pelo Banco do Brasil S/A. Embora não tenha comprovado documentalmente a formalização dessa cessão, juntou telas extraídas do sistema SPC em consulta ao CPF do autor, das quais se observa que o contrato inscrito possui o mesmo número (934793744) e a mesma data de débito (09/01/2021) vinculados à instituição financeira originária. Ressalta-se que, à época da inscrição promovida pelo Banco do Brasil em 05/02/2021, posteriormente excluída em 20/04/2022, não houve qualquer impugnação do autor. A reinscrição feita pela ré ocorreu cerca de um mês após a exclusão, evidenciando que a negativação se refere ao mesmo débito anteriormente registrado. Por fim, não trouxe o autor aos autos qualquer documento que comprove a quitação do contrato ou a inexigibilidade da dívida, de modo que não se sustenta a alegação de irregularidade da inscrição. 2.3 Da ausência de prova da quitação do débito Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, demonstrar a inexistência ou a quitação da dívida que ensejou a negativação. Entretanto, verifica-se que em nenhum momento o demandante apresentou comprovantes de pagamento, contratos quitados ou qualquer outro documento que infirmasse a exigibilidade do débito. Limitou-se a alegar desconhecimento da obrigação, sem trazer prova mínima nesse sentido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que o débito decorre de operação anterior junto ao Banco do Brasil, posteriormente cedida à ré, e que não houve manifestação do autor quando da primeira inscrição (05/02/2021), tampouco prova de adimplemento até a reinscrição realizada pela demandada em 20/05/2022. Assim, diante da ausência de prova da quitação, não se pode reconhecer a irregularidade da inscrição, subsistindo a presunção de legitimidade do débito apontado. 2.4. Da inexistência de dano moral indenizável No caso em exame, não há que se falar em condenação por danos morais. A negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo, originário de contrato junto ao Banco do Brasil, posteriormente cedido à ré, inexistindo nos autos qualquer prova de quitação ou inexigibilidade. Trata-se, portanto, do exercício regular de um direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil, que afasta a ilicitude da conduta da parte ré. Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para indenização, sendo inaplicável o pleito reparatório. Colaciona-se ementas de julgamentos sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA/DEVEDORA (ART. 373, I, DO CPC). INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR – Recurso Inominado nº 0000984-69.2022.8.16.0170, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, j. 22/03/2024, publ. 28/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo prova da relação jurídica entre as partes, restando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. (TJ-RO – Apelação Cível nº 7002103-60.2023.8.22.0002, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2024) Assim, ausente qualquer prova de irregularidade ou de lesão a direito de personalidade do autor, não há falar em reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09