Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005680-44.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. O autor narra que teve a sua motocicleta apreendida pelo DETRAN-PI, por conduzir o veículo com licenciamento atrasado. Afirma ter regularizar a situação da motocicleta com o pagamento do licenciamento, todavia, não foi possível a sua liberação, vez que constatou no sistema do DETRAN-PI, a existência de uma multa aplicada pela STRANS, sendo possível a liberação do veículo após pagamento da multa em referência. Diz que em poder da notificação da multa aplicada pela STRANS, notou-se pela foto constante na referida multa, que o veículo infrator não era o seu, pois havia divergência quanto a sua identificação, identificação da motocicleta e qualificação do seu endereço, tendo se dirigido a STRANS para questionar a vaidade da multa, quando foi surpreendido com a informação que só após a efetivação do pagamento da multa, poderia questionar a sua validade, o que foi feito. Diante desse contexto, postula a reparação do dano lhe causado, pois o veículo apreendido há mais de um mês,
trata-se de um transporte de trabalho, pelo fato do autor laborar na condição de vendedor ambulante, o que ocasionou enormes prejuízo em sua vendas, além de ter efetuado o pagamento de multa indevida, sob a condição da existência de uma infração que não havia cometido. Citada a parte requerida, apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito a improcedência da ação id. 8495416, pág. 37/40. Em seguida, o Município de Teresina apresenta manifestação requerendo o chamamento ao processo da STRANS para compor a lide no polo passivo da ação id. 8495416, pág. 45/47. Manifestação à contestação de id. 8495416, pág. 64/65. Expedição de mandado de citação da STRANS Id. 8495416, pág. 69, tendo sido citado, contudo, sem apresentação de contestação nos autos, certidão de id. 8495416, pág. 71. Logo, em seguida foi dada oportunidade a autora se manifestar nos autos por diversas vezes, em que pese intimada, restou inerte, certidão id. 24207262, certidão id. 30946030. Também intimada a STRANS, restou inerte. O que se extrai doa autos, é que o processo se arrata há mais de 16 (dezesseis) nos, tramitando sem sentença. Contudo, paralisado há mais de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes interessadas, mesmo quando chamados para imprimir andamento ao feito, notadamente sem interesse no prosseguimento do presente feito, a medida que se impões é a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 458, II, do Novo CPC. Autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o Art. 485, inciso II do novo código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: “II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. Considerando ser " irrelevante saber as razões pelas quais o processo ficou indevidamente paralisado por mais de um ano, tampouco poderá o autor evitar a extinção ao afirmar que a paralisação indevida se deu por culpa do juízo ou da parte contrária, o mero transcurso do prazo legal é razão suficiente para a extinção do processo."(Daniel amorim Assumpção Neves, in novo código de processo civil comentado artigo por artigo); considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte por mais de 01 (um) ano, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. Custas pagas. Condeno o demandante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade. P. R. I. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. Certifique-se desde já o trânsito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina