Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES DA ROCHA FERNANDES, VANUSA MARIA DA ROCHA FERNANDES
REU: MANOEL CRISPIM DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800838-85.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por MOISÉS DA ROCHA FERNANDES e VANUSA MARIA DA ROCHA FERNANDES, em face de MANOEL CRISPIM DOS SANTOS, todos qualificados na exordial. Narra, em síntese, que nasceram os autores de um relacionamento entre a genitora destes e o requerido. Pede que os requerentes sejam reconhecidos como filhos do requerido. Despacho inicial designando audiência de conciliação, ID 44240902. Citação do requerido ao ID 46670647. Manifestação pela ausência de interesse em intervir no feito pelo Ministério Público, ID 46611640 Informação de coleta de material para exame de DNA pelos requerentes ao ID 51549013 e requerimento de audiência ao ID 63851392. Designada audiência ao ID 65404594. Informação acerca da hospitalização do réu ao ID 67105771, certificado pelo Oficial de Justiça. Ata de audiência ao ID 67803430, acompanhada do resultado do exame do material genético ao ID 67804102 e ID 67804103, atestando a paternidade biológica. Determinada a intimação do requerido para ciência do resultado, em certidão ao ID 77633316 consta que este faleceu um dia após a abertura do resultado do exame. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a presente demanda, objetiva a autora a declaração de paternidade do requerido MANOEL CRISPIM DOS SANTOS em relação aos autores, MOISÉS DA ROCHA FERNANDES e VANUSA MARIA DA ROCHA FERNANDES. No caso dos autos, a questão probatória resumiu-se à realização do exame pericial de DNA (ID 67804102 e ID 67804103), cujo resultado confirmou a paternidade alegada na inicial, com uma probabilidade de paternidade de 99,9999%. Neste sentido, o conjunto probatório dos autos, em especial a prova técnica produzida, é lúcida para demonstrar o direito pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a paternidade do requerido MANOEL CRISPIM DOS SANTOS em relação aos autores, MOISÉS DA ROCHA FERNANDES e VANUSA MARIA DA ROCHA FERNANDES. Determino a averbação, junto ao assento de nascimento dos autores, dos nomes do pai e dos avós paternos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. COCAL-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal