Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: T L DE FREITAS E SILVA, THIAGO LIRA DE FREITAS E SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854346-86.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação executiva movida pela COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em desfavor de T L DE FREITAS E SILVA e THIAGO LIRA DE FREITAS E SILVA. No curso da demanda, foi determinado o arresto do valor exequendo via SISBAJUD, tendo a resposta sido juntada aos autos (ids 61287989 e 63108313). Posteriormente, foi determinada a busca de endereços do executado THIAGO LIRA DE FREITAS SILVA, cuja resposta igualmente foi juntada aos autos (ids 73297705 e 76730774). A instituição financeira AME DIGITAL BRASIL LTDA. apontou que se encontra encerrando suas atividades e requereu que o valor constrito via SISBAJUD em nome do executado THIAGO LIRA DE FREITAS SILVA obtivesse destinação (id 80280137). Por último, o Excelentíssimo Presidente do TJPI remeteu em 24.09.2025 o Ofício Nº 81642/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE a este Gabinete, através dos autos do processo SEI 25.0.000082044-2, no qual solicita a adoção das providências necessárias à destinação do valor bloqueado via SISBAJUD na conta do executado THIAGO LIRA DE FREITAS SILVA, mantida junto à AME DIGITAL BRASIL LTDA. É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em consulta à resposta da ordem SISBAJUD juntada no id 63108313, verifica-se que foi bloqueado através do sistema o saldo de R$ 223,13 (duzentos e vinte e três reais e treze centavos) nas contas de THIAGO LIRA DE FREITAS E SILVA. Dentro do valor acima, foi bloqueado o saldo de R$ 29,38 (vinte e nove reais e trinta e oito centavos), mantido em benefício do executado THIAGO LIRA DE FREITAS E SILVA, junto à AME DIGITAL BRASIL LTDA. Ocorre, entretanto, que o valor exequendo no presente feito corresponde a R$ 30.144,80 (trinta mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo a quantia R$ 223,13 (duzentos e vinte e três reais e treze centavos) notoriamente ínfima, que sequer cobre as despesas processuais. Em razão disso, uma vez que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução por força do art. 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio de R$ 223,13 (duzentos e vinte e três reais e treze centavos), via SISBAJUD. Dando regular andamento ao feito, uma vez que também já foi juntada a resposta da busca de endereços de THIAGO LIRA DE FREITAS E SILVA via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se pronunciar no feito em cinco dias, oportunidade em que poderá requerer o que lhe aprouver. Em tempo, consigne-se que, em não sendo apresentada resposta pela parte exequente no prazo acima assinalado, o presente feito será suspenso (art. 921, III, do CPC). Por fim, determino que proceda o Gabinete desta unidade judiciária com a comunicação ao Excelentíssimo Presidente do TJPI acerca do presente despacho, em atenção ao Ofício Nº 81642/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE constante nos autos do processo SEI 25.0.000082044-2 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07