Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILLO COELHO DE SOUSA
EXECUTADO: SUELI RODRIGUES e outros DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte executada, por meio de acordo extrajudicial, formalizado em 23 de dezembro de 2024 (ID 73308505), reconheceram a dívida de R$ 338.800,00 e estabeleceram um cronograma de pagamentos, com uma entrada e parcelas mensais subsequentes. A Cláusula 4ª do referido pacto é expressa ao prever a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vencidas e vincendas em caso de inadimplemento. Ao confrontar os termos do acordo com os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado Saulo Vinicius (ID 72593867-72593870-73641706-74309601-74309602-75151787-75151788-75151789-75151791-79753421-79815276-82727109) e as alegações do exequente (ID 73308499), verifica-se que, de fato, houve pagamentos realizados em datas e/ou valores que divergem do estipulado no acordo. Nesse campo, observa-se ainda que a executada Sueli Rodrigues, embora não tenha sido citada formalmente por Aviso de Recebimento (AR), demonstrou ciência inequívoca da presente execução ao firmar o acordo extrajudicial (ID 73308505) e, subsequentemente, ao realizar pagamentos via PIX, conforme comprovantes juntados pelo executado (ID 72593867-72593870-73641706-74309601-74309602-75151787-75151788-75151789-75151791-79753421-79815276-82727109). Desse modo, considerando que o exequente, diante do descumprimento dos termos do acordo, requer o prosseguimento da execução,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830607-84.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, a apresentar nos autos o Registro dos imóveis mencionados e/ou a certidão de inteiro teor dos bens, para possibilitar a análise do pedido de penhora e avaliação formulado na petição de ID 73308499. Quanto ao pedido de penhora dos veículos localizados, indefiro, considerando que os referidos bens possuem restrição de alienação fiduciária, conforme se vê do extrato anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe se deseja proceder à penhora dos direitos aquisitivos sobre os referidos veículos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível