Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SALES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825505-52.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos e etc; Diante da manifestação retro ( id 69425126), bem como documentos anexos, determino o desbloqueio dos valores do executado, via SISBAJUD, tendo em vista tratar-se de salário e já haver bem penhorado nos autos. Sobre o tema vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - DESBLOQUEIO DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - BLOQUEIO - 30% - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC)- O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie verba remuneratória, desde que preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família - Não cabe a penhora dos rendimentos do devedor caso não seja demonstrado que não comprometerá a sua subsistência e de sua família. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE PARTE DAS VERBAS - DEMONSTRAÇÃO DE PENHORA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF) - "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (Tema 79 - TJMG) - "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2754556-34.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Por não ser constatado nos autos a presença de qualquer hipótese que se enquadre as mencionadas exceções, a manutenção da regra é medida que se impõe. Ato contínuo, intime-se a parte executada, para que no prazo de dez dias, se manifeste acerca do pedido id 38607277. Int. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina