Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA LTDA
EXECUTADO: JOSE OSCAR DE C. FRANCA - ME, JOSE OSCAR DE CASTRO FRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802274-33.2024.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA em face de JOSE OSCAR DE C. FRANÇA EI –ME (DIANA C. & MERCADORIAS EM GERAL) JOSE OSCAR DE CASTRO DE FRANÇA, ambos qualificados na exordial. Feito com tramitação regular, em petição juntada no ID 73836337, as partes juntaram termo de acordo. Autos vieram conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma. DEIXO DE CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, visto que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Nada mais havendo, arquive-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina