Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800944-22.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou cópia do contrato, além de documentos pessoais da autora. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. A controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 551240724 e da existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.1. Da Validade do Contrato Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. O art. 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso em tela, está incontroverso que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, caracterizando-se, segundo a Teoria Finalista, como a destinatária final, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviço contratado. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida necessária, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, uma instituição financeira. A vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à complexidade dos contratos bancários justifica tal providência, que visa garantir o equilíbrio processual, facilitando a produção de provas indispensáveis para o correto desfecho da controvérsia.. Na instrução processual, a parte requerida trouxe aos autos documentos que corroboram a regularidade da contratação, especialmente o contrato assinado pela parte autora. Tais provas indicam que a parte autora anuiu ao negócio jurídico, não havendo elementos robustos que evidenciem vício de consentimento ou fraude no procedimento. Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado. Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ao contrário do que alega a requerente, a ausência de comprovante de transferência dos valores a título de mútuo, por si só, não é suficiente para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes. Até porque a parte autora sequer acostou os extratos da sua conta bancária contemporâneos ao início do contrato, o que facilmente poderia ser feito, a fim de comprovar o não recebimento dos valores. Frise-se que a tese apresentada pela parte autora em sua inicial é de inexistência do contrato, já que negou de forma peremptória tê-lo firmado. No entanto, diante das provas apresentadas pela instituição financeira, a mera alegação de ausência da comprovação da TED não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, afastando-se o pedido de nulidade. 2.2. Da Repetição do Indébito Em relação à repetição do indébito, não há nos autos comprovação de cobrança indevida. O contrato foi validamente celebrado, e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de obrigação contratual regularmente assumida. Dessa forma, não há que se falar em repetição dos valores descontados, e muito menos em restituição em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da parte requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Dos Danos Morais A pretensão de indenização por danos morais também não prospera. A simples existência de descontos no benefício previdenciário, decorrentes de contrato firmado entre as partes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Não foi comprovado nenhum abalo emocional significativo, humilhação ou constrangimento capaz de gerar direito à indenização. O simples descumprimento contratual, quando existente, não gera automaticamente o dever de reparar moralmente a outra parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes