Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Endereço: RUA Acelino Resende, S/N, SÃO JOSÉ II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Autora ajuizou a presente em face da requerida. Em petição ID n° 75809523, a parte autora requereu a renúncia ao direito de ação e a consequente extinção do feito. É o brevíssimo relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um instituto jurídico em que ocorre a extinção do próprio direito do autor e, consequentemente, a ação que o assegurava. Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a “renúncia como um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito” (NEVES, 2013, página 516). Logo, desnecessário a anuência da parte requerida, bastando apenas a homologação do pedido. Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: VIII – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. A renúncia ao direito de ação implica renúncia ao direito e impede o ajuizamento de nova ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800826-71.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea C do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito de ação e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021416183324800000066263623 AÇÃO TARIFA - FRANCISCO DAS CHAGAS - PADRONIZADOS PRIORITARIOS Petição 25021416183342900000066263627 RG - FRANCISCO DAS CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021416183360100000066263628 PROCURAÇÃO - FRANCISCO DAS CHAGAS Procuração 25021416183465600000066263629 END - FRANCISCO DAS CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021416183492800000066263630 Extrato Bancário Francisco das Chagas da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021416183551700000066263632 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021423092179600000066275714 Petição de acordo Petição 25051612140474000000070756389 Termo de Acordo protocolado (75) Termo de Acordo 25051612140546600000070756394 BANCO BRADESCO - ATOS E PROCURAÇÃO 2 Procuração 25051612140732200000070756397 Certidão Certidão 25052810041488000000071363571 Sistema Sistema 25052810075530500000071364297 -PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos