Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PALOMA KAROLLYNE QUARESMA REIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Prédio Anexo - Fórum dos Juizados Especiais Unificados, 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0801192-61.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por PALOMA KAROLLYNE QUARESMA REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora questiona a cobrança das seguintes tarifas, incluídas no contrato de financiamento, que entende por indevidas: TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 990,00 e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM no valor de R$ 615,00. Requereu, ainda, danos morais alegando que enfrentou situação constrangedora, na medida em que foram acrescidas várias tarifas administrativas no seu financiamento sem a devida contraprestação - ID 76811776. Termo de audiência una juntado ao ID 78896232, na qual foi consignada a ausência da parte requerida, apesar de citada - ID 78323718. Na ocasião, a patrona da autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95). DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, consta na ata de audiência de ID 78896232 a informação de que a promovida foi citada para o referido ato processual, mas não compareceu ou justificou a ausência. Verifiquei, ainda, que não foi apresentada contestação nos presentes autos tempestivamente, ou seja, até a data da audiência una (Enunciado 10 do FONAJE). Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, onde a revelia se dá por ausência de contestação (art. 344, CPC), no sistema dos juizados (Lei 9.099/95), a revelia advém também do não comparecimento da parte requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória. Os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença das partes em audiência: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pela autora. Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela requerente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: […] Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Verifico que ao caso em discussão incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte promovida é fornecedora de serviços estando diretamente ligada à requerente, na qualidade de consumidora, tratando-se a espécie de responsabilidade civil. Vislumbro, ainda, verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao banco requerido, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/090) em favor da consumidora, pleito que ora acolho. Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a promovida responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Adentrando efetivamente ao mérito, é cediço que incumbe à parte autora, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inc.I e II, do CPC. Analisados os documentos carreados aos autos, verifico que a requerente instruiu a inicial com a sua documentação pessoal, planilha de cálculo e contrato do financiamento aos IDs 76811784, 76812252 e 76812258. In casu, a Autora acusa abusividade quanto às seguintes cobranças: TARIFA DE CADASTRO no valor de R$ 990,00; TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM no valor de R$ 615,00. Passo a analisar a legalidade das cobranças. Tarifa de Cadastro No que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a cobrança das referidas tarifas bancárias nos recursos repetitivos: Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Ademais, segundo a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Ainda que invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cumpre a ela o ônus de provar minimamente os fatos alegados na inicial. Caberia, portanto, à autora, a juntada de documentos (boletos, contratos anteriores, extratos bancários etc) que comprovassem a existência de uma relação jurídica prévia com o banco requerido, mas assim não o fez. Destarte, entendo ser devida a tarifa de cadastro no caso em comento, vez que não há nos autos a comprovação de que existem outros negócios jurídicos pactuados entre as partes e anteriores ao contrato objeto desta lide, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. Tarifa de Avaliação de Bem A possibilidade de cobrança desta tarifa está prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010. É preciso ressaltar, no entanto, que se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa. Isso porque o vendedor já estipulou um preço pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal. É possível, porém, que haja a cobrança, desde que a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco). O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado; e o valor cobrado não seja excessivo. Nesse sentido: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia. Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN. (STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). No caso em questão, a parte requerida não comprovou que foi realizada a avaliação do veículo, sendo indevida, portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Repetição do Indébito No que diz respeito ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, p.u., CDC), tendo o contrato de financiamento objeto desta lide (ID 76812258) sido firmado após a fixação das teses acerca da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (Tema 958 /STJ) e do cabimento da repetição do indébito, independentemente da má-fé da instituição financeira (EREsp nº 1.413.542/RS), plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, ante o comportamento contrário à boa-fé objetiva. Passo à análise dos danos morais No que tange ao pedido de dano moral, é cediço que, de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, a mera cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo a direito de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. Os fatos relatados não têm o condão de caracterizar abalo extrapatrimonial passível de indenização. Portanto, carece de fundamento jurídico o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo jurisdicionado e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões de fato e de direito expedidas na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em desfavor da parte Requerida; CONDENAR a parte Requerida a pagar à Autora a quantia de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais), já calculada em dobro (repetição do indébito), referente à cobrança de tarifa de Avaliação de Bem, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, vez que ausente a abusividade alegada. d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, haja vista que não preenchidos os seus requisitos autorizadores. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível