Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDGAR NERES DA SILVA Nome: EDGAR NERES DA SILVA Endereço: CASA, 245, PEDRAS, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000
REQUERIDO: ERISVALDO NERES DA SILVA Nome: ERISVALDO NERES DA SILVA Endereço: RUA JOAO SEVERINO, S/N, RURAL, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800779-48.2025.8.18.0072 CLASSE: NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta por EDGAR NERES DA SILVA em face de ERISVALDO NERES DA SILVA, ambos qualificados na exordial. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não se refere às hipóteses de oitiva prévia do requerido (destinatário da notificação), previstas no art. 728, I e II, do CPC. Contudo, deixo de conhecer do pedido de exibição de documentos por entender que é incompatível com o procedimento da notificação judicial, de sorte que deve ser pleiteado em ação cautelar própria. Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de notificação, nos termos do art. 726 e seguintes do CPC. NOTIFIQUE-SE o Requerido, por mandado, com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Destaco que este procedimento não pode envolver a discussão ou a análise da matéria envolvida, o que deve ser feito em ação própria. Efetivada a notificação, intime-se a Requerente e arquivem-se os autos, haja vista se tratar de processo eletrônico, e a parte autora/notificante poder imprimir integralmente os autos, para os fins do art. 729 do CPC. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062812554429600000072951285 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ERISVALDO Petição (outras) 25062812554456600000072951286 PROCURAÇÃO EDGAR Procuração 25062812554475300000072951287 DOCUMENTO PESSOAL EDGAR Documentos 25062812554509900000072951288 COMPROVANTE RESIDENCIA EDGAR Documentos 25062812554552500000072951289 INTEIRO TEOR - 1820 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062812554570000000072951290 Informação Informação 25070220504369100000073200595 Certidão Certidão 25071113440441800000073683738 Sistema Sistema 25071113443100200000073683747 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí