Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE SA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802598-23.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Ação para concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por SEBASTIANA DE SA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na peça exordial. A parte autora afirma que está acometido da patologia, estando totalmente inapto para o trabalho. Relata que entrou com o pedido de auxílio por incapacidade, no entanto, foi indeferido. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de Tutela e determinou a realização da perícia médica (ID 14011085). Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada (ID 83204982). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar- se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Dessa forma, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE No presente caso, designou-se data para realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial e da confiança do Juízo, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente. Posteriormente, a Secretaria Judicial expediu intimação para que a parte autora informasse o interesse no prosseguimento do feito ou justificativa a sua ausência, requereu a extinção do feito em razão do autor ter recuperado da doença. Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à autora o ônus de comprovar o seu direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O não comparecimento do Autor à perícia médica oficial, designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária. Precedentes desta eg. Corte. APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 642008020138090051 GOIANIA, Relator: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2059 de 01/07/2016). Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a incapacidade, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina