Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO GABRIEL DE MIRANDA NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO TARCISIO GABRIEL DE MIRANDA NETO ajuizou a presente ação cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é servidor público municipal e que possui múltiplos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, cujas parcelas, somadas, comprometem excessivamente sua renda, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. O autor informou que os descontos em seu contracheque atingem a exorbitante cifra de 50,74% de sua renda líquida disponível, em descompasso com a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/03, a Lei nº 10.046/50 e a Instrução Normativa nº 007/2014 da Secretaria de Estado da Administração do Piauí, que estabelecem o limite de 40% para consignações facultativas, com até 10% para cartão de crédito e 30% para os demais consignatários. Mencionou, ainda, que seu contracheque veio zerado no mês de dezembro de 2024 (ID 72795405) e que, em janeiro de 2025, o banco réu descontou parcela de consignado do limite especial da conta corrente do autor, o que demonstra a gravidade da situação de superendividamento. Postulou, assim, pela concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% sobre a remuneração líquida, com a imediata suspensão dos descontos excedentes e a restituição dos valores indevidamente descontados. Ao final, requereu a procedência da ação, com a declaração de ilegalidade dos descontos excessivos, a revisão dos contratos, a restituição dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este Juízo em decisão interlocutória (ID 73345918), que também reservou a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação do contraditório. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 74775399), arguindo, preliminarmente, a inexistência dos pressupostos da revisão contratual, a impugnação à tutela antecipada, a natureza jurídica da multa cominatória (caso fosse arbitrada), o enriquecimento ilícito do autor, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, por ausência de quantificação específica dos danos morais. No mérito, defendeu a legalidade e a autonomia da vontade nos contratos celebrados, alegando a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que a parte autora buscou a concretização de projetos pessoais e familiares, celebrando contratos de empréstimo consignado com conhecimento pleno das condições. Sustentou que não houve alteração ou desvirtuamento do negócio jurídico originalmente formalizado e que os descontos obedecem aos limites legais para empréstimos consignados, enquanto os empréstimos não consignados, debitados em conta corrente, não se sujeitam a tais limites. Requereu a improcedência total dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a limitação da multa cominatória e a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. Por fim, requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para evitar a averbação de novos empréstimos, a fim de coibir a prática da "ciranda do consignado". O autor apresentou réplica à contestação (ID 74813842), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Argumentou que a inicial preenche todos os requisitos legais, que seu interesse de agir é evidente diante da ilegalidade dos descontos e que a relação é consumerista, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão contratual em face da onerosidade excessiva e da violação ao mínimo existencial. Reforçou a ocorrência de danos morais devido à situação de superendividamento. Posteriormente, o autor juntou manifestação informando ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco do Brasil (ID 75080908). As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações do autor (ID 75080277) e do réu (ID 76106476). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento versa sobre a legalidade dos descontos de empréstimos em folha de pagamento e em conta corrente, a caracterização do superendividamento, a preservação do mínimo existencial e a eventual ocorrência de danos morais e materiais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.I. Das preliminares II.I.a. Da inépcia da petição inicial e da falta de interesse de agir Aduziu o requerido que a petição inicial seria inepta, por não quantificar expressamente o pedido de danos morais, e que haveria falta de interesse de agir do autor, por ter pactuado os contratos livremente, sem qualquer vício de consentimento. Entretanto, as preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial, embora não tenha atribuído um valor líquido ao pleito de danos morais, descreveu de forma clara e suficiente os fatos que embasam a pretensão do autor, identificando os contratos questionados, discriminando os valores devidos e as consequências da excessiva oneração de sua renda. A narrativa fática exposta é coerente e permite a compreensão do que se busca, não configurando qualquer prejuízo à defesa do réu, que pôde contestar pormenorizadamente todos os pontos da demanda. A ausência de quantificação precisa do dano moral não torna a inicial inepta, especialmente quando o valor a ser arbitrado depende da análise judicial, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Assim, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O interesse processual é configurado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional. A resistência da parte ré em reconhecer o superendividamento do autor e em promover a revisão dos descontos, manifestada claramente na contestação, demonstra a existência de uma lide e a indispensabilidade do pronunciamento judicial para a proteção do direito alegado pelo autor. A mera celebração voluntária de um contrato não impede a busca judicial por sua revisão ou limitação, especialmente em relações de consumo que envolvam o comprometimento do mínimo existencial, conforme será demonstrado adiante na fundamentação de mérito. II.I.b. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, a questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo, que deferiu o benefício com base na declaração de hipossuficiência apresentada, que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os holerites juntados (IDs 72795404, 72795405, 72795406, 72795407) evidenciam o comprometimento quase total da renda do autor em alguns meses, o que corrobora a sua vulnerabilidade econômica, apesar de ser servidor público. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, conforme pacificado na jurisprudência e no art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. A decisão proferida não trouxe elementos novos capazes de infirmar a presunção legal, de modo que a manutenção da gratuidade de justiça é medida que se impõe. II.I.c. Da impugnação à tutela antecipada e da natureza da multa cominatória A decisão inicial (ID 73345918) reservou a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório. Desta forma, a análise da existência dos requisitos para a concessão da medida liminar será realizada em conjunto com o mérito, no momento oportuno, superando a preliminar suscitada pela parte ré. Quanto à natureza jurídica da multa cominatória e a alegação de enriquecimento ilícito, estas são matérias que serão devidamente sopesadas em caso de eventual procedência dos pedidos e de fixação de astreintes ou condenação à restituição de valores, buscando sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, sem configurar locupletamento indevido. Portanto, não se trata de preliminar a ser afastada neste momento, mas de balizas para a eventual fixação de penalidades ou valores devidos. II.II. Do Mérito II.II.a. Da aplicação do código de defesa do consumidor e do superendividamento A relação jurídica estabelecida entre o autor e o BANCO DO BRASIL S/A caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final dos serviços de crédito oferecidos pelo banco, é consumidor, e a instituição financeira, como prestadora de serviços, enquadra-se como fornecedora. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não havendo que se falar em inaplicabilidade da legislação consumerista, conforme erroneamente argumentado pelo réu. A pretensão autoral encontra fundamento na situação de superendividamento em que o autor se encontra, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No presente caso, os holerites do autor são prova contundente dessa situação. Analisando o holerite de novembro de 2024 (ID 72795404), a remuneração bruta foi de R$ 8.467,09. Após os descontos obrigatórios de Previdência (INSS - R$ 908,85) e Imposto de Renda (IRRF - R$ 1.072,35), a renda líquida efetiva do autor para aquele mês era de R$ 6.485,89. No entanto, os descontos referentes aos empréstimos consignados (Bradesco R$ 4.340,84 e Banco do Brasil R$ 1.213,04) totalizaram R$ 5.553,88. Isso representa um comprometimento de aproximadamente 85,63% da sua renda líquida, percentual flagrantemente abusivo e que claramente inviabiliza a manutenção do mínimo existencial. Ainda mais grave é a situação demonstrada no holerite de dezembro de 2024 (ID 72795405), onde a remuneração bruta foi de R$ 9.038,61. Após os descontos obrigatórios (Previdência R$ 908,85 e IRRF R$ 1.072,35), a renda líquida remanescente seria de R$ 7.057,41. Contudo, os descontos consignados (Bradesco R$ 4.340,84 e Banco do Brasil R$ 2.716,57) totalizaram R$ 7.057,41, resultando em um valor líquido de R$ 0,00 para o autor naquele mês. Tal fato é de extrema gravidade, demonstrando que a totalidade da renda do autor foi consumida pelos débitos, colocando-o em uma situação de vulnerabilidade financeira extrema e de completa impossibilidade de prover suas necessidades básicas e as de sua família. Esta condição, de ausência total de recursos para subsistência, é a materialização do superendividamento e afronta diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). II.II.b. Da limitação dos descontos e do mínimo existencial A questão central reside na limitação dos descontos efetuados na remuneração do autor. A parte ré argumenta que os empréstimos consignados obedecem a limites legais e que os débitos em conta corrente, decorrentes de empréstimos não consignados (BB Crédito Automático), não se submeteriam a tais limitações, invocando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. Para os empréstimos consignados, a legislação aplicável ao servidor público municipal do Piauí é a Instrução Normativa nº 007/2014 da Secretaria de Estado da Administração do Piauí. Seu artigo 10 estabelece que o limite máximo para consignações facultativas é de 40% da remuneração do servidor, com até 10% para débito de cartão de crédito e até 30% para os demais consignatários. Considerando que os empréstimos consignados com o Banco do Brasil (Contratos 170287542 e 167207510) se enquadram na categoria de "demais consignatários", o limite de 30% sobre a renda líquida, após as deduções obrigatórias, deve ser rigorosamente observado. A superação desse percentual, como evidenciado pelos holerites, configura ilegalidade e abuso. No tocante aos empréstimos com débito direto em conta corrente (como o Contrato 166028878 - BB Crédito Automático), a parte ré argumenta que não haveria limitação. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.586.910/SP, e posteriormente na reinterpretação da Súmula 603/STJ, firmou o entendimento de que a cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente é válida. Contudo, essa validade não é absoluta e deve ser compatibilizada com o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor. A jurisprudência, ao flexibilizar a Súmula 603/STJ, buscou evitar a generalização de que qualquer débito em conta-salário seria ilegal, mas não conferiu às instituições financeiras o direito de absorver a totalidade da renda do correntista, como ocorreu com o autor. A prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra limites quando há desequilíbrio flagrante na relação consumerista, onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do devedor, conforme os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o contracheque do autor ter sido "zerado" em dezembro de 2024, em decorrência dos múltiplos descontos (consignados e, presumivelmente, débitos em conta que o réu tentou ou realizou, ou outros consignados), é a prova cabal de que seu mínimo existencial foi violado, independentemente da modalidade de crédito. A interpretação da legislação e da jurisprudência deve sempre visar à proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação, especialmente quando sua subsistência está em jogo. A limitação dos descontos, portanto, não visa anular os contratos ou eximir o devedor de suas obrigações, mas sim reequilibrar a relação, impedindo que a instituição financeira se aproprie de valores que deveriam garantir a dignidade da pessoa. Este entendimento é corroborado por decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada – Lei do Superendividamento nº 14.181/2021 – Decisão singular que deferiu a tutela provisória para limitar os descontos relativos a todos os empréstimos consignados e com pagamento em débito automático na conta da autora em 35% dos seus rendimentos líquidos, bem como a abstenção de negativação do nome da agravada – Recurso do réu Banco Safra. TUTELA ANTECIPADA – Pretensão ao afastamento da concessão do pedido liminar – Impossibilidade – Superendividamento caracterizado, já que as dívidas da autora superam sua remuneração líquida – Documentos comprobatórios de que as prestações descontadas comprometem 86,77% dos vencimentos da agravada – Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana – Embora decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente, essa hipótese não tem aplicação no caso vertente – Pretensão com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo escopo é o saneamento do sistema de crédito – Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973/SP – Presença dos requisitos do artigo 300, "caput" do CPC – Tutela de urgência mantida – Precedentes – RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Descontos realizados diretamente na folha de pagamento – Mora não evidenciada, após a limitação determinada – Abstenção da negativação, nos termos da r. decisão agravada – Decisão mantida – Recurso não provido. ASTREINTE – Pretensão ao afastamento ou redução – Multa cominatória que deve ser mantida, porém, modificada de ofício – Alteração com base no art. 537, §1º do CPC – Determinação de alteração da astreinte, de ofício, haja vista que os descontos que se pretende coibir só podem ocorrer uma vez por mês e, assim, a periodicidade da multa deve atender a essa circunstância – Multa mantida no valor de R$ 800,00, mas para cada evento mensal de desconto indevido, isto é, para cada ato de descumprimento – Precedente desta E. Câmara – Recurso não provido, com determinação. DISPOSITIVO – Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218251-14.2024.8.26.0000; Relator (a) Achile Alesina; Órgão Julgador Direito Privado; Foro de Embu Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento 21/08/2012; Data de Registro 05/09/2024)" "Apelação. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Pensionista de policial militar. Superação do limite de consignação evidenciada. Limitação dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos. Cabimento. Parcial procedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003938-39.2022.8.26.0220; Relator (a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador Direito Privado; Foro de Guaratinguetá – 1ª Vara; Data do Julgamento 05/06/2024; Data de Registro 05/06/2024)" "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDENTE – RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – SÚMULA Nº 297 DO STJ – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE – NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS – DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PROPORCIONAL DE DISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009152-22.2023.8.26.0302; Relator (a) Carlos Abrão; Órgão Julgador Direito Privado; Foro de Jaú – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento 13/11/2024; Data de Registro 13/11/2024)" Tais precedentes, apesar de mencionarem 35% como limite, reforçam a tese de limitação de descontos quando há superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, aplicando-se por analogia os princípios contidos nas leis que regulam o empréstimo consignado, e que podem ser ajustados à regra específica do autor, de 30% da Instrução Normativa nº 007/2014-PI. É essencial destacar que a proteção ao mínimo existencial sobrepõe-se à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda em situações extremas de superendividamento, como a demonstrada nos autos. A distinção entre empréstimos consignados e débitos em conta corrente, embora relevante para a origem do desconto, perde força quando a totalidade da renda do consumidor é comprometida, tornando-se indistinto o meio de desconto frente à ausência de recursos para sobreviver. Ainda, o réu citou o julgamento do REsp 1.555.722-SP, que fundamentou o "cancelamento" da Súmula 603/STJ, aduzindo a licitude do desconto em conta corrente de débitos de mútuo feneratício. É importante esclarecer que o que se consolidou foi que não é vedado o desconto em conta corrente decorrente de mútuo feneratício voluntariamente pactuado. Contudo, o próprio voto do Ministro Luis Felipe Salomão, citado pelo réu, enfatiza que essa validade não pode levar à erosão do mínimo existencial. A distinção crucial não está na modalidade do contrato (consignado ou não), mas na consequência do desconto na conta que recebe o salário. Se o desconto (seja consignado ou débito em conta) leva a um "salário zerado", o banco, que participa da concessão irresponsável de crédito, concorre para a situação de superendividamento e violação do mínimo existencial. Portanto, a interpretação judicial deve ser no sentido de que, mesmo para os débitos em conta corrente com autorização, deve-se observar a limitação do percentual da remuneração, de forma a preservar o mínimo para a subsistência do devedor e sua família. Assim, tendo em vista a documentação acostada, especialmente os holerites que demonstram o comprometimento de mais de 85% e até 100% da renda líquida do autor em meses específicos, entendo que a limitação total dos descontos de empréstimos (sejam consignados ou débitos em conta corrente de natureza salarial) a 30% da remuneração líquida, após os descontos obrigatórios (INSS e IRRF), é medida que se impõe para assegurar a dignidade do autor, nos termos da Instrução Normativa nº 007/2014 da Secretaria de Estado da Administração do Piauí e dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. II.II.c. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é plenamente aplicável ao caso concreto, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira é manifesta, e as alegações do autor possuem verossimilhança, especialmente diante dos holerites que demonstram o grave comprometimento de sua renda. O Banco do Brasil, como detentor de todos os registros e informações relativas aos contratos e pagamentos, possui as melhores condições de produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade e a não abusividade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que se limitou a alegações genéricas sobre a legalidade contratual sem refutar a situação fática de superendividamento do autor. II.II.d. Dos danos morais e materiais A situação vivenciada pelo autor, com o comprometimento excessivo de sua renda a ponto de ter seu contracheque zerado em dezembro de 2024, e a posterior negativação de seu nome (ID 75080908), configura dano moral passível de indenização. A conduta do banco, ao permitir que os débitos consumissem a integralidade da remuneração do autor, e subsequentemente registrar seu nome em cadastros de inadimplentes, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. A frustração da expectativa de recebimento de um valor mínimo para o sustento próprio e familiar, bem como a negativação decorrente de uma situação de superendividamento causada, em parte, pela própria instituição que concedeu crédito de forma irresponsável, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a honra, a imagem e a dignidade do indivíduo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e independe da demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (concessão de crédito excessivo e descontos abusivos) e o dano sofrido pelo consumidor. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a indenização por dano moral. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais, o que, por analogia, pode ser aplicado à situação de negativação decorrente de débitos cuja exigibilidade se tornou abusiva em função do superendividamento gerado pela própria cadeia de crédito. O réu não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente merece acolhimento, mas de forma simples. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé na cobrança. Embora os descontos tenham sido excessivos e ilegais, não há elementos suficientes nos autos para configurar a má-fé da instituição financeira de modo a justificar a restituição em dobro. A situação parece decorrer mais de uma interpretação contratual que favorece a instituição e da ausência de observância do mínimo existencial do consumidor, do que de uma conduta intencionalmente ilícita na cobrança. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples, dos valores que excederam o limite legal de 30% da remuneração líquida mensal, devidamente corrigidos. II.II.e. Da tutela de urgência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800697-63.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Diante do exposto e da análise do mérito, a concessão da tutela de urgência se mostra plenamente justificada. O fumus boni iuris é evidente pela flagrante violação ao mínimo existencial do autor e às normas protetivas do consumidor, com descontos que chegaram a zerar sua renda. O periculum in mora é incontroverso, uma vez que a continuidade dos descontos nos patamares atuais compromete a subsistência do autor e sua família, colocando em risco sua dignidade e saúde financeira. A negativação de seu nome, ademais, agrava ainda mais a situação de urgência que demanda pronta intervenção judicial. Deste modo, a limitação dos descontos é medida que se impõe de imediato, a fim de evitar danos maiores e irreparáveis. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. Deferir a tutela de urgência, para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A restrinja o total dos descontos provenientes de todos os contratos de empréstimos consignados e de débitos diretos em conta corrente que incidem sobre a remuneração de TARCISIO GABRIEL DE MIRANDA NETO ao limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal, entendida esta como o valor bruto da remuneração, deduzidos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 007/2014 da Secretaria de Estado da Administração do Piauí. Esta limitação deverá ser observada a partir da primeira folha de pagamento subsequente à intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento, sem prejuízo da responsabilização por litigância de má-fé. A ordem de preferência dos descontos, para fins de apuração do limite, deverá respeitar a cronologia das contratações, priorizando os contratos mais antigos. b. Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir, na forma simples, os valores que eventualmente foram descontados da remuneração líquida do autor, a título de parcelas de empréstimos, e que excederam o limite de 30% (trinta por cento) após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 007/2014 da Secretaria de Estado da Administração do Piauí e até a efetiva implementação da limitação determinada nesta sentença, desde que não se refiram a adimplemento de débitos relativos a 13º salário e restituição de Imposto de Renda. Sobre o valor a ser restituído, incidirão juros de mora a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, ou seja, da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c. Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, TARCISIO GABRIEL DE MIRANDA NETO, em razão do comprovado comprometimento do mínimo existencial que levou a um contracheque zerado e à posterior negativação indevida do nome do autor. Sobre este valor, incidirão juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos índices de atualização, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol