Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA
APELADO: JONIAS MOURA R. DOS REIS, FLAVIO VELOSO FALCÃO, FLAVIO FEITOSA FALCÃO, ERINALDA FEITOSA FALCÃO, JOSÉ FILHO FERNANDES VIEIRA, VALDOMIRO ALVES LOPES, ADÃO OSÓRIO DE OLIVEIRA, EVERALDO GONÇALVES CORREIA, ELIDA DE O. CORREIA, RANDERSON MARTINS DE ALMEIDA, EULA PAULA, JURANDI BATISTA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: AIRISTON LEITE AYRES - PI12082-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, MICHAEL SILVA PEREIRA - PI14955-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800115-33.2017.8.18.0028 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.