Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NYELY MONICA SOUSA SILVA, ADEMILDO DE LIMA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, A. LOPES NETO & CIA. LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810278-16.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NYELY MÔNICA SOUSA SILVA e ADEMILDO DE LIMA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. e A. LOPES NETO & CIA. LTDA., em que alegam terem adquirido imóvel financiado pelo SFH, com seguro habitacional obrigatório (MIP/DFI – apólice n.º 45309608, vigência 26/03/2019 a 10/04/2049), e que, após fortes chuvas em 22/01/2024, sobrevieram falhas estruturais, fissuras e risco de desabamento, comprovados por documentação técnica e declaração municipal. Informam negativa de cobertura do sinistro n.º 61202401435 sob o argumento de “vícios intrínsecos/defeito construtivo”. Requerem condenação solidária das rés à cobertura securitária integral dos danos físicos ao imóvel (ou pagamento de indenização equivalente), custeio de aluguel temporário em valor de mercado (R$ 650,00 mensais) até a conclusão dos reparos, além de compensação por danos morais de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova e custas. O pedido liminar foi indeferido em cognição sumária por insuficiência, à época, de prova técnica robusta. A ré A. Lopes Neto & Cia. Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, afirmando ser mera prestadora de serviços de regulação/engenharia, sem poder decisório, e pugnou, no mérito, pela improcedência, com requerimento de prova pericial. O Banco do Brasil S.A. suscitou ilegitimidades ativa (quanto a Ademildo) e passiva (por atuar como agente financeiro), impugnou a gratuidade e a inversão do ônus, e, no mérito, aduziu inexistência de ato ilícito, nexo causal e cobertura para vícios construtivos. Houve réplica, com juntada de laudo de inspeção residencial independente detalhando umidade elevada, patologia em fundações, trincas em elementos estruturais e altíssimo risco de colapso em viga da garagem, além de registros meteorológicos, insistindo-se na abusividade de cláusulas excludentes que esvaziam a finalidade do seguro habitacional e na legitimidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, inclusive o estipulante/agente financeiro. Em despacho saneador, as partes foram instadas a especificar provas. Os autores, bem como a ré A. Lopes Neto & Cia. Ltda., requereram julgamento antecipado, reputando suficiente a prova documental já produzida, enquanto o Banco do Brasil quedou-se silente quanto à especificação de provas nos autos disponibilizados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), porque a controvérsia é de direito e de prova eminentemente documental, reputada suficiente por ambas as partes principais em litígio direto quanto ao mérito, e inexiste necessidade de dilação instrutória adicional capaz de alterar o desfecho. Além disso, por ocasião da especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. A relação é de consumo uma vez que se trata de contrato de financiamento habitacional atrelado a seguro obrigatório DFI/MIP, com fornecimento de serviços bancários, securitários e de regulação de sinistro, incidindo o CDC (arts. 2º, 3º e 14), inclusive quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e à interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas restritivas (arts. 7º, par. único, 25 e 47). A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, no seguro habitacional do SFH, são abusivas as cláusulas excludentes que, sob o rótulo de “vício intrínseco/defeito construtivo”, aniquilam a função social e a finalidade do contrato, notadamente quando os danos estruturais se manifestam durante a vigência da apólice e expõem a família a risco à integridade física e ao desabrigo. Dentro desse contexto, o alcance do DFI é teleologicamente orientado à habitabilidade e segurança da moradia, de modo que a negativa baseada genericamente em “vício intrínseco” não prevalece diante de dano certo ao bem segurado, com risco de colapso, e da boa-fé objetiva que rege a relação. A legitimidade ativa de ADEMILDO DE LIMA JUNIOR se reconhece. A proteção conferida pelo seguro habitacional não se limita formalmente ao mutuário apontado no sistema bancário, mas alcança o núcleo familiar que ocupa o imóvel e sofre diretamente as consequências do sinistro. A prova dos autos indica convivência no lar financiado, comunhão de vida e afetação do bem de família, o que o investe de interesse jurídico e direito subjetivo à tutela pretendida. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. também é inequívoca. Como agente financeiro e estipulante do seguro conexo ao financiamento, integra a cadeia de fornecimento, aufere utilidade econômica da operação e responde, objetivamente, por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC), inclusive por negativa indevida de cobertura quando amparada em regulação de sinistro que contraria a finalidade do produto. Por sua vez, a legitimidade de A. Lopes Neto & Cia. Ltda. igualmente subsiste, visto que, ainda que contratada como reguladora/engenharia, participou da vistoria e da formação do convencimento técnico que embasou a negativa, de modo que responde solidariamente por defeito do serviço de regulação que concorre para a recusa indevida, à luz do art. 7º, par. único, c/c art. 14, CDC. Portanto, afastam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade. A impugnação à justiça gratuita não prospera porque há declaração de hipossuficiência corroborada por contracheque, não infirmada por prova em contrário, motivo pelo qual mantenho o benefício (arts. 98 e ss., CPC). No mérito, a prova documental é coesa e suficiente. O laudo independente aponta patologias graves (umidade ascendente, afundamento e som oco em fundações, fissuras/trincas em elementos estruturais e viga com altíssimo risco de desabamento), com necessidade de intervenção estrutural e substituição de viga/pilares, corroborado por registros de eventos pluviométricos intensos como fator agravante. As rés não trouxeram prova técnica idônea que infirmasse tais conclusões; tampouco se dispôs o Banco do Brasil a produzir perícia, quedando-se inerte após o saneamento. Em cenário de verossimilhança robusta e vulnerabilidade técnica dos autores, a inversão do ônus, ainda que desnecessária à altura, seria cabível (art. 6º, VIII, CDC), do que daí resulta, assim, indevida a negativa securitária fundada em cláusula excludente que esvazia a própria cobertura DFI. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a recusa indevida do seguro, impõe-se a procedência. Quanto aos danos materiais, inexistindo perícia judicial e diante da complexidade técnica de reparação estrutural, a condenação deve operar-se em liquidação, com base em orçamento/perícia a ser produzida na fase própria (art. 509, I, CPC), asseguradas soluções técnicas que restabeleçam a habitabilidade e a segurança. Porém, enquanto perdurarem os reparos, revela-se devida a verba de aluguel social, no montante postulado (R$ 650,00/mês), valor compatível com mercado local indicado nos autos, dada a necessidade de desocupação para resguardar a família, fluindo desde a citação até a efetiva entrega do imóvel em condições de moradia, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sujeita a correção monetária e juros. Os danos morais são in re ipsa, diante do risco concreto de desabamento, da exposição à insegurança habitacional, do abalo psicológico e da ruptura do cotidiano familiar, sobretudo envolvendo criança, quadro que extrapola em muito o mero inadimplemento contratual. À vista da gravidade, da capacidade econômica das rés e dos vetores pedagógico e compensatório, fixo a compensação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada, a ser suportada solidariamente. Os consectários seguem a orientação sumular: a correção monetária dos danos morais incide desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual). Para os danos materiais apurados em liquidação, a correção monetária incidirá desde cada desembolso (ou do orçamento homologado, conforme a modalidade de liquidação), com juros a partir da citação. A verba de aluguel mensal sujeita-se à correção mês a mês e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela. Fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, ante o julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício já deferido aos autores, e, no mérito, CONDENAR as rés BANCO DO BRASIL S.A. e A. LOPES NETO & CIA. LTDA., solidariamente, a providenciar a cobertura securitária integral dos DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI), mediante pagamento da indenização correspondente ao custo total dos reparos estruturais necessários à plena habitabilidade e segurança do bem, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC), incluídos materiais, mão de obra, projetos e ART/RRT imprescindíveis, conforme solução técnica que vier a ser delineada na fase de cumprimento, CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de ALUGUEL MENSAL de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor dos autores, desde a citação até a entrega do imóvel em condições de moradia certificadas em laudo/atestado técnico idôneo nos autos de cumprimento, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% a.m. a contar, igualmente, do vencimento de cada prestação, bem como CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, em favor do núcleo familiar autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. DETERMINO, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, as rés iniciem o pagamento do aluguel mensal fixado (cláusula 2), sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada, nesta fase, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração se necessária (arts. 497 e 536, §1º, CPC). CONDENO as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observada a solidariedade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos