AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CNPJ
Reu
JOSE MARTINS SILVA JUNIOR
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FLORA MARQUES PAZOS BARROS
OAB/RJ 89747·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN
OAB/RJ 178151·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO SILVA URURAHY
OAB/RJ 229426·CPF·Representa: Réu
BRUNO PEREIRA MOSCARDINI
OAB/RJ 207826·CPF·Representa: Réu
GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ
OAB/RJ 210724·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/05/2026 23:59.
09/05/2026, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 00:40
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 12:52
Ato ordinatório praticado
27/04/2026, 12:51
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:50
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:50
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 13:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
07/04/2026, 13:23
Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 17:53
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 13:41
Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 14:38
Documentos
Ato Ordinatório
•27/04/2026, 12:51
Decisão
•27/09/2025, 09:39
27/04/2026, 12:51
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:50
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:50
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 13:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
07/04/2026, 13:23
Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 17:53
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 13:41
Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 14:38
Expedição de Informações.
23/03/2026, 12:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
23/03/2026, 12:09
Expedição de Certidão.
12/03/2026, 16:01
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 00:03
Publicado Decisão em 30/09/2025.
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ALBERTO RODRIGUES e outros
REU: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do CPC. Desse modo, observo a regra prevista no art. 357, do CPC, passando a sanear e organizar o processo. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). Noutro ponto, quanto a impugnação ao valor atribuído à causa, assiste razão a parte demandada. Verifico que carece de correlação com a hipótese do art. 292, II, V e VI, do CPC, não correspondendo ao proveito econômico perseguido pelos autores, tendo em vista que, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, CORRIJO o valor da causa para R$ 302.760,27 (trezentos e dois mil setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), arrimado no artigo 292, VI e §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Analisadas as preliminares arguidas, remanesce a análise quanto às questões de mérito. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a matéria fática pendente de prova diz respeito a comprovação da alegada inexperiência da parte autora que, supostamente, sem qualquer auxílio técnico, se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da análise de documentos já acostados, bem como àqueles a serem produzidos pelas partes até a audiência de instrução, bem como depoimento pessoal e da produção de prova testemunhal. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800193-61.2020.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7 de abril de 2026 às 10 horas, momento em que serão apreciados os pedidos formulados pelas partes, colhidos seus depoimentos, realizada a oitiva das testemunhas presentes, se houver, bem como outros meios de prova requeridos. Considerando a autorização constante no processo SEI nº 23.0.000024462-7; Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados. Caso ainda não tenha sido apontado nos autos, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se as partes por seus procuradores via DJe.. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ALBERTO RODRIGUES e outros
REU: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do CPC. Desse modo, observo a regra prevista no art. 357, do CPC, passando a sanear e organizar o processo. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). Noutro ponto, quanto a impugnação ao valor atribuído à causa, assiste razão a parte demandada. Verifico que carece de correlação com a hipótese do art. 292, II, V e VI, do CPC, não correspondendo ao proveito econômico perseguido pelos autores, tendo em vista que, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, CORRIJO o valor da causa para R$ 302.760,27 (trezentos e dois mil setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), arrimado no artigo 292, VI e §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Analisadas as preliminares arguidas, remanesce a análise quanto às questões de mérito. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a matéria fática pendente de prova diz respeito a comprovação da alegada inexperiência da parte autora que, supostamente, sem qualquer auxílio técnico, se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da análise de documentos já acostados, bem como àqueles a serem produzidos pelas partes até a audiência de instrução, bem como depoimento pessoal e da produção de prova testemunhal. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800193-61.2020.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7 de abril de 2026 às 10 horas, momento em que serão apreciados os pedidos formulados pelas partes, colhidos seus depoimentos, realizada a oitiva das testemunhas presentes, se houver, bem como outros meios de prova requeridos. Considerando a autorização constante no processo SEI nº 23.0.000024462-7; Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados. Caso ainda não tenha sido apontado nos autos, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se as partes por seus procuradores via DJe.. RIBEIRO GONçALVES-PI, 26 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/09/2025, 09:39
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 11:55
Conclusos para despacho
12/06/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 15:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MIRANDA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 03:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 03:21
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 11:57
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 12:33
Conclusos para decisão
07/08/2024, 12:33
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 12:32
Decorrido prazo de AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.