Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE URUCUI - PI
REQUERENTE: SERGIO DE ABREU VASCONCELOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800661-57.2025.8.18.0077 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ajuizada por DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO, Oficial de Registro da 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI em decorrência de requerimento feito pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO DE ABREU VASCONCELOS, representado por ROSILDA MOREIRA DE VASCONCELOS, acerca de pedido de averbação de retificação (georreferenciamento) do imóvel matriculado sob nº 137. O Oficial registral recusou a prática do ato por entender que o imóvel, após o georreferenciamento, se encontra situado na circunscrição da Comarca de Palmeiras do Piauí/PI, aplicando o art. 1465 do Provimento nº 62/2024 da CGJ/PI. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela resolução da dúvida de maneira desfavorável à requerente, mantendo-se a decisão do Oficial do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/73 (LRP), a dúvida registral é o procedimento adequado para dirimir a legalidade da recusa do Oficial. No caso em exame, restou incontroverso que, embora o imóvel ainda esteja matriculado em Uruçuí, o georreferenciamento certifica que sua localização recai integralmente sobre a circunscrição de Palmeiras do Piauí. Dispõe o art. 169 da LRP, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que “todos os atos enumerados no art. 167 serão efetuados na serventia da situação do imóvel”. No mesmo sentido, o art. 1465 do Provimento nº 62/2024 da CGJ/PI estabelece que a matrícula deve ser aberta e os atos praticados perante o cartório competente da circunscrição territorial. Assim, a negativa do Oficial de Uruçuí se mostra juridicamente correta, pois não detém competência para a prática do ato, cabendo à serventia da Comarca de Palmeiras do Piauí proceder à averbação requerida. O parecer ministerial reforça esse entendimento, inexistindo elementos que justifiquem afastar a conclusão do registrador. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL, para o fim de manter a decisão do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuí, reconhecendo que a competência para proceder à retificação e averbação do georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 137 é da Serventia Extrajudicial da Comarca de Palmeiras do Piauí. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO