Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RIVALDO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou manifestação, conforme Id 65786520, requerendo a conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 911/1969. Ressalto que, o art. 4° do Decreto-Lei n° 911/1969, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Dessa forma, considerando a manifestação da parte autora e a dificuldade em localizar o bem alienado fiduciariamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801156-19.2023.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em ação de executiva e, nessa condição, deve seguir o disposto do art. 829 e seguintes do CPC. Cite-se a executada no endereço apresentado na inicial para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor atualizado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). Não efetuado o pagamento neste prazo, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC/2015). O oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-los 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC/2015). Não encontrados bens penhoráveis ou não sendo encontrado o executado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Independente de penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução por meio de embargos, em até 15 dias, a contar da efetivação da citação para pagamento (art. 231 do CPC), nos termos do art. 915 do CPC. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital na 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI (Portaria nº 1945/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de agosto de 2021), intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras