Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PAULO CUNHA BARROS
REU: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0825982-46.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Pedido de Liminar ajuizada por Francisco Paulo Cunha Barros em face do Município de Ipiranga do Piauí, visando a condenação do ente público à reparação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. O Autor alega que, em 06 de agosto de 2018, seu veículo, que era alugado, foi abalroado de forma transversal por uma ambulância pertencente ao Município de Ipiranga-PI. O acidente teria ocorrido na BR 316, na altura de Dom Expedito Lopes. Segundo o Autor, o motorista da ambulância estaria em alta velocidade e teria invadido o acostamento, causando danos materiais estimados em R$2.128,93 a título de franquia, além de outros valores, totalizando o valor da causa em R$3.778,47. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina reconheceu sua incompetência e declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Inhuma-PI. O fundamento foi que a ação é movida contra o Município de Ipiranga-PI e o fato (acidente) ocorreu fora do perímetro da Capital (Teresina), sendo Ipiranga-PI termo judiciário da Comarca de Inhuma-PI. O juízo aplicou o disposto no art. 53, III, 'a' e IV, 'a', do Código de Processo Civil (CPC). II. FUNDAMENTAÇÃO O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina declinou da competência, sob o entendimento de que a ação deveria tramitar no foro do réu (Município de Ipiranga-PI) ou no lugar do ato/fato (local do acidente), ambos pertencentes à Comarca de Inhuma-PI. Contudo, a parte Autora, ao propor a ação em Teresina, fez uso da faculdade que lhe é conferida pela lei processual. Nos termos do Código de Processo Civil (CPC), o foro competente para as ações contra pessoa jurídica é, em regra, o de sua sede (art. 53, III, 'a'). Todavia, no caso de ação que objetive a reparação de dano, o foro competente é também o do lugar do ato ou fato (art. 53, IV, 'a'). A interpretação consolidada do sistema processual é que, em ações de reparação de dano, a norma do art. 53, IV, 'a', do CPC (lugar do ato/fato), assim como a norma do art. 53, III, 'a', do CPC (sede da pessoa jurídica) e a regra geral (domicílio do autor, em se tratando de competência da Justiça Federal, por analogia) estabelecem foros concorrentes ou alternativos em relação ao réu, ou seja, a competência é de natureza relativa. No caso dos autos, a Autora optou por ajuizar a ação perante a Comarca de Teresina, o que indica uma possível escolha do foro. Assim, como o Juízo da Comarca de Teresina declinou da competência, e o Juízo da Comarca de Inhuma igualmente se manifestou pela incompetência, na forma do artigo 53, V, do CPC, há a configuração do Conflito Negativo de Competência. No presente caso, o conflito se estabeleceu entre o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Capital) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI (Comarca do Interior). Ambos os juízos estão vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). Portanto, a competência para dirimir o presente Conflito Negativo de Competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da divergência na interpretação da regra de competência para a ação, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para que seja dirimido o conflito. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. Cumpra-se. INHUMA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PAULO CUNHA BARROS
REU: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0825982-46.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Pedido de Liminar ajuizada por Francisco Paulo Cunha Barros em face do Município de Ipiranga do Piauí, visando a condenação do ente público à reparação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. O Autor alega que, em 06 de agosto de 2018, seu veículo, que era alugado, foi abalroado de forma transversal por uma ambulância pertencente ao Município de Ipiranga-PI. O acidente teria ocorrido na BR 316, na altura de Dom Expedito Lopes. Segundo o Autor, o motorista da ambulância estaria em alta velocidade e teria invadido o acostamento, causando danos materiais estimados em R$2.128,93 a título de franquia, além de outros valores, totalizando o valor da causa em R$3.778,47. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina reconheceu sua incompetência e declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Inhuma-PI. O fundamento foi que a ação é movida contra o Município de Ipiranga-PI e o fato (acidente) ocorreu fora do perímetro da Capital (Teresina), sendo Ipiranga-PI termo judiciário da Comarca de Inhuma-PI. O juízo aplicou o disposto no art. 53, III, 'a' e IV, 'a', do Código de Processo Civil (CPC). II. FUNDAMENTAÇÃO O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina declinou da competência, sob o entendimento de que a ação deveria tramitar no foro do réu (Município de Ipiranga-PI) ou no lugar do ato/fato (local do acidente), ambos pertencentes à Comarca de Inhuma-PI. Contudo, a parte Autora, ao propor a ação em Teresina, fez uso da faculdade que lhe é conferida pela lei processual. Nos termos do Código de Processo Civil (CPC), o foro competente para as ações contra pessoa jurídica é, em regra, o de sua sede (art. 53, III, 'a'). Todavia, no caso de ação que objetive a reparação de dano, o foro competente é também o do lugar do ato ou fato (art. 53, IV, 'a'). A interpretação consolidada do sistema processual é que, em ações de reparação de dano, a norma do art. 53, IV, 'a', do CPC (lugar do ato/fato), assim como a norma do art. 53, III, 'a', do CPC (sede da pessoa jurídica) e a regra geral (domicílio do autor, em se tratando de competência da Justiça Federal, por analogia) estabelecem foros concorrentes ou alternativos em relação ao réu, ou seja, a competência é de natureza relativa. No caso dos autos, a Autora optou por ajuizar a ação perante a Comarca de Teresina, o que indica uma possível escolha do foro. Assim, como o Juízo da Comarca de Teresina declinou da competência, e o Juízo da Comarca de Inhuma igualmente se manifestou pela incompetência, na forma do artigo 53, V, do CPC, há a configuração do Conflito Negativo de Competência. No presente caso, o conflito se estabeleceu entre o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Capital) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI (Comarca do Interior). Ambos os juízos estão vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). Portanto, a competência para dirimir o presente Conflito Negativo de Competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da divergência na interpretação da regra de competência para a ação, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para que seja dirimido o conflito. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. Cumpra-se. INHUMA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma