Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800212-04.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Litigância de Má-Fé, Honorários Advocatícios]
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas, especificamente a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, ao fundamento de que restou infrutífera a intimação do(a) executado(a) para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, havendo retorno do mandado com a informação “imóvel fechado, desocupado” e, posteriormente, da carta AR com o motivo “nº não existe”, Id n. 70910122, na qual se invoca, ainda, a presunção de validade do endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Ao final, pugna o exequente pela penhora eletrônica, invocando a ordem legal de preferência do art. 835, I, do CPC e o procedimento do art. 854 do CPC. Pois bem. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação referida no art. 523 do CPC, a lei expressamente autoriza a incidência de multa de 10% e honorários de 10%, devendo os atos subsequentes visar à satisfação do crédito. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, c/c § 1º, CPC), e o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD constitui meio idôneo, célere e proporcional para efetivar tal prioridade, nos termos do art. 854 do CPC. À vista do teor da petição de Id n. 70910122, com registro da frustração das tentativas de localização e do inadimplemento, presentes os requisitos para o deferimento da constrição eletrônica, limitada ao montante indicado nos autos, acrescido das penalidades legais do art. 523, § 1º, do CPC. Frente ao exposto, ante a não realização do pagamento voluntariamente, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos em nome da parte devedora. O valor bloqueado, ademais, foi informado aos autos, na peça que promove o julgado, e deve ser acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal, totalizando R$ 5.652,72. Aguarde-se a efetivação da medida, após a qual, junte-se extrato de bloqueio aos autos e, por ato ordinatório, intime-se a parte devedora para alegar, em até 5 (cinco) dias: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para sentença, a fim de extinguir a execução. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos