Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER CARVALHO DE BRITTO
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: VALTER CARVALHO DE BRITTO Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 179, TRANQUEIRA, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), 5, SAUS Quadra 5 Bloco H Lote 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801887-60.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de ação cível proposta pela parte autora em desfavor da parte demandada. Despacho ao ID 69746965 determinando a emenda da exordial. Intimação realizada. A parte autora manteve-se inerte. Autos conclusos. Fundamento e Decido. O Art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 informa que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, vislumbro que o Despacho de ID 79171580 determinou a emenda da exordial sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Ao verificar a certidão de ID 79532680, constata-se que o boleto venceu sem o recolhimento das custas processuais. Destarte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 290 do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Arquivem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071009454256900000056417481 AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP VALTER DE CARVALHO BRITO Petição (outras) 24071009454322800000056417937 procuraçao e doc pessoais- VALTER CARVALHO DE BRITO Procuração 24071009454392000000056417938 EXTRATO PASSEP- VALTER CARVALHO DE BRITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071009454473800000056417943 microfilmgem- VALTER CARVALHO DE BRITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071009454559200000056417959 Certidão Certidão 24071610251019400000056685125 Sistema Sistema 24071610253222200000056685132 Despacho Despacho 24080615441262700000057643984 Despacho Despacho 24080615441262700000057643984 Manifestação Manifestação 24090620141724700000059164804 Sistema Sistema 24091610460361000000059553020 Manifestação Manifestação 24091617053003800000059588511 CONTRACHEQUE E COMPROVANTES DE GASTOS MENSAIS - VALTER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091617053026600000059588519 Decisão Decisão 25012717253594800000065207318 Decisão Decisão 25012717253594800000065207318 Sistema Sistema 25050910245853900000070349492 -PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos