Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINIANO JOSE DE LIRA
REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800260-55.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por XS3 Seguros S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão quanto ao exame de preliminares suscitadas em contestação. No entanto, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A mera ausência de manifestação explícita sobre todas as questões preliminares no momento da decisão interlocutória não caracteriza omissão apta à oposição de embargos, especialmente quando a decisão trata da fase de instrução do feito. Com efeito, a sistemática processual atual autoriza que questões preliminares ou de mérito sejam apreciadas em momento posterior, sobretudo quando dependentes de instrução probatória ou melhor exame no momento do julgamento final da lide. O art. 139, inciso IX, do CPC confere ao magistrado o poder de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais", no curso do processo, conforme a necessidade. Além disso, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]”, sendo que tais questões poderão ser enfrentadas na sentença, caso reste configurada a sua pertinência, sem causar prejuízo às partes. Outrossim, a ausência de enfrentamento imediato de preliminares não configura omissão quando tais matérias podem ser apreciadas por ocasião da sentença, resguardando-se, assim, o princípio da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não restar configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos