Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: COELHO & ASSUNCAO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800850-02.2018.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de COELHO & ASSUNÇÃO LTDA - ME, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, no valor atualizado de R$ 52.898,60, conforme Certidões de Dívida Ativa nºs 1511518003035-0, 1511318000376-3 e 1511318000375-5. Devidamente citada em 02 de dezembro de 2020, a executada quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo garantia idônea à execução. O exame minucioso dos documentos acostados aos autos revela que foi empreendida diligência para localização de bens penhoráveis, incluindo tentativa de penhora online de ativos financeiros, que resultou infrutífera (ID 67365223). Ante a não localizados bens penhoráveis (ID 67365223), determino a suspensão de 1 (um) ano do prazo prescricional, conforme previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. O Novo Código de Processo Civil instituiu regramento específico para a prescrição intercorrente e, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, prevê que o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º). 2. Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a anulação da sentença pela qual a prescrição intercorrente foi pronunciada de ofício. (TJ-MG - AC: 26503183820138130024, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, após o prazo de 5 anos sem medidas efetivas de constrição, não bastando meros requerimentos de pesquisa de bens. No mais, considerando que a suspensão do prazo prescricional não impede o prosseguimento do feito, defiro o pedido do exequente e determino a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD. Outrossim, determino a inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e a indisponibilidade de bens e direitos, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso as demais medidas restem infrutíferas. Após a realização das diligências determinadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição