Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801024-74.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, com fundamento em Nota de Crédito Rural nº 214.2013.1192.2350. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que o executado foi devidamente citado em 04/09/2020, conforme certidão de ID 11739568. Decorrido o prazo legal para pagamento, foi certificado que o executado não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu bens à penhora (ID 16617486). Posteriormente, foi determinada a penhora e avaliação de bens do executado (ID 16676815), contudo, as tentativas de cumprimento do mandado foram infrutíferas devido à ausência de indicação do valor da dívida no mandado, sendo o mesmo devolvido pela Central de Mandados (IDs 21630863 e 21630881). Em seguida, foi determinada a realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD em 09/11/2022 (ID 33963587). O resultado da pesquisa, conforme detalhamento juntado aos autos (ID 60982908), demonstrou que tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Nordeste informaram que o executado não possuía saldo positivo, restando a tentativa de bloqueio infrutífera. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 71349777). Em resposta, a parte exequente peticionou (ID 73706506), requerendo a realização de pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além da intimação expressa do executado sobre eventuais penhoras efetivadas. Pois bem. A análise minuciosa dos autos revela que, após esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis do devedor, incluindo a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD que resultou infrutífera, caracteriza-se a hipótese prevista no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do prazo prescricional quando não localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, aplicam-se os efeitos previstos nos parágrafos subsequentes do artigo 921 do CPC, especialmente o §4º, que estabelece o marco inicial da prescrição intercorrente como sendo "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". No caso em análise, essa ciência ocorreu quando a parte exequente teve conhecimento do resultado negativo das pesquisas realizadas via SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. O Novo Código de Processo Civil instituiu regramento específico para a prescrição intercorrente e, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, prevê que o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º). 2. Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a anulação da sentença pela qual a prescrição intercorrente foi pronunciada de ofício. (TJ-MG - AC: 26503183820138130024, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Importante salientar que a suspensão do prazo prescricional não impede o prosseguimento do feito, conforme expressamente previsto no §3º do artigo 921 do CPC. Assim, é possível que sejam realizadas outras diligências tendentes à localização de bens penhoráveis, como as solicitadas pela parte exequente.
Ante o exposto, suspendo o prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, conforme demonstrado pelas pesquisas realizadas via SISBAJUD; Findo o prazo de suspensão de 1 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, terá início o prazo da prescrição intercorrente de 5 anos, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, poderá ocorrer a extinção da execução, não bastando meros requerimentos de pesquisa de bens. Ademais, defiro o pedido da parte exequente para realização de pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, determinando-se a expedição das ordens necessárias Após a realização das diligências acima determinadas, INTIMAR a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias; Caso sejam localizados bens, INTIMAR o executado sobre a penhora efetivada, na forma da lei. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição