Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO CAVALCANTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000665-65.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Títulos da Dívida Pública]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de Antonio Francisco de Carvalho Cavalcante, objetivando a cobrança de débito de natureza tributária no valor atualizado de R$ 2.320,14. Da análise detida dos autos, verifica-se que o executado foi regularmente citado em 08/07/2022, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos, tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora. Posteriormente, foi determinada a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, a qual resultou parcialmente exitosa, logrando bloquear apenas R$12,43 junto ao Banco do Brasil S.A., valor manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Diante da insignificância do montante bloqueado, a parte exequente requereu o desbloqueio do valor encontrado e postulou a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, alegando que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. Posteriormente, em nova manifestação, a entidade credora informou expressamente a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, remetendo à aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. É o relatório. Feitas essas considerações, impende analisar os requisitos legais para a suspensão do prazo prescricional e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil, em sua redação atual conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece no artigo 921 que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis, determinando que tal suspensão não poderá exceder o prazo de um ano, após o qual se iniciará o prazo prescricional de cinco anos para a prescrição intercorrente. No caso em análise, constata-se que foram realizadas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis do executado, incluindo tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido encontrado apenas valor irrisório e insuficiente para satisfação do débito executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções fiscais será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante previsto no artigo 921, § 4º, do CPC. No presente feito, tal marco temporal pode ser identificado quando a parte exequente teve ciência do resultado infrutífero da tentativa de localização de bens no sistema SISBAJUD, conforme relatório juntado aos autos (ID 66363733). Considerando que não foram localizados bens penhoráveis em quantidade suficiente para garantir a execução, sendo encontrado apenas valor de R$12,43, manifestamente desproporcional ao débito executado de R$2.320,14, resta caracterizada a impossibilidade de prosseguimento eficaz da execução no presente momento. A suspensão do prazo prescricional, prevista no § 1º do artigo 921 do CPC, constitui medida que visa preservar a viabilidade futura do processo executivo, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária em período no qual não se vislumbram perspectivas concretas de satisfação do crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$12,43 encontrado em conta bancária do executado e determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Findo esse prazo, determino o arquivamento dos autos, iniciando-se o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não impede o prosseguimento do feito caso sobrevenham informações sobre a existência de bens penhoráveis do executado ou caso a parte exequente requeira a adoção de novas medidas executivas fundamentadas em elementos concretos. Nesse sentido, permanece a exequente legitimada a postular o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, desde que indique bens passíveis de constrição ou fundamente adequadamente suas pretensões executivas. Cientifique-se a parte exequente. Arquivem-se os autos após o transcurso do prazo de suspensão. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição