Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: QUIRINO AVELINO NETOEXECUTADO: CERAMICA CAPIVARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000933-56.2015.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que corre entre as partes acima nominadas, a qual tramita neste juízo após remessa por declinação de competência. Recentemente, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro Cível de nº 0801188-34.2022.8.18.0135 (ID 78859667), que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o veículo constrito nestes autos. A referida decisão reconheceu a irregularidade da constrição por ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando ineficaz o principal ato de satisfação do crédito realizado até o momento. Ademais, a parte executada informou a ocorrência de cessão do crédito exequendo, homologada por sentença transitada em julgado no processo nº 0001277-46.2016.8.18.0056, em favor da empresa COHISO CONSTRUÇÕES HIDROGEOLOGIA E SONDAGEM EIRELI EPP, indicando o endereço da cessionária em ID 72992167. Considerando o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da demanda e o recente reconhecimento da ilegalidade do ato de constrição, que retorna o processo à fase de busca por bens, é prudente analisar a situação processual de forma abrangente.
Diante do exposto, determino: i) Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência da sentença proferida nos Embargos de Terceiro (ID 78859667), que desconstituiu a penhora efetivada nos autos, devendo apresentar manifestação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. ii) Expeça-se mandado de intimação à cessionária do crédito, COHISO CONSTRUÇÕES HIDROGEOLOGIA E SONDAGEM EIRELI EPP, no endereço indicado no ID 72992167, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da execução e regularize sua representação processual, se for o caso. iii) Considerando o extenso lapso temporal de tramitação do feito e a recente declaração de nulidade da única constrição efetiva de bens, intimem-se as partes (exequente, executado e a cessionária) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição