Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843385-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Pereira da Silva em face da sentença proferida nestes autos, no id. 46954294. Em síntese, alega o embargante existir contradição no dispositivo da sentença que, embora tenha reconhecido o seu último vencimento na atividade como base de cálculo da condenação, fixou a citação como termo inicial da correção monetária, em vez da data do vencimento das parcelas, qual seja, a da aposentadoria. Contrarrazões no id. 68431130. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a presente via é a adequada para promoção de aperfeiçoamentos dos pronunciamentos judiciais, isto é, aqueles que se enquadrem como omissão, contradição ou erro material. O recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. No caso dos autos, o embargante requer o saneamento da sentença que, segundo sustenta, foi contraditória ao fixar a citação como termo inicial da correção monetária. De fato, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas aquelas de natureza transitória ou precária, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. Reconheceu, portanto, que os valores são devidos a partir daquele momento. Assim, a conclusão lógica decorrente da aplicação desse entendimento é a de que a correção monetária deve incidir desde o vencimento das parcelas, ou seja, a partir da data da aposentadoria. Isto posto, conheço e acolho os presentes embargos, fazendo constar a seguinte redação no dispositivo:
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo em parte procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda à conversão em pecúnia em favor da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, os períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente ao período completo do ano de 2020 e proporcional ao ano 2021; bem como 09(nove) meses de licença especial, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. Mantenho a gratuidade da justiça. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (b) a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009: apenas taxa SELIC; (c) a partir de julho/2009 com a vigência da lei 11.960/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2. Os juros de mora têm como termo inicial a data da citação e a correção monetária a data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, a data da aposentadoria. DA SUCUMBÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Estado do Piauí está isento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art.9º, V da Lei 6920/2016 alterada pela Lei 7136/2018. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em vista a sucumbência substancial do réu, condeno a parte ré em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010,CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do apelo (art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina