Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HELENO GUEDES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. Nas razões recursais, a apelante abordou temas estranhos à decisão recorrida, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso cujas razões não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A interposição de apelação sem correspondência com os capítulos da sentença recorrida impede a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tese de julgamento: “A apelação cível cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida deve ser inadmitida, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0808857-88.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de apelação cível interposta por Heleno Guedes de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não promoveu a emenda da inicial, a fim de esclarecer sobre a possível ocorrência de litispendência/coisa julgada ou distribuição por dependência, além de apresentar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome e procuração atualizada (Id. 23096611). Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher os pressupostos da ação. Afirmou que não há falar na obrigação de apresentação do contrato e extratos bancários, pois aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o ônus da prova é invertido (Id. 23096612). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o recurso de apelação, é impositivo concluir que ele não deve ser conhecido. Na sentença recorrida, o magistrado declarou que o autor/apelante não esclareceu sobre a possível ocorrência de litispendência/coisa julgada ou distribuição por dependência, além de não apresentar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome e procuração atualizada. No entanto, o apelante, de forma aleatória e desconectada dos capítulos da sentença recorrida, insurge-se contra suposta exigência de apresentação de extratos bancários e cópias de contratos, matérias que nem sequer foram objeto da decisão impugnada. Portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida. Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator