Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO MANOEL DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800198-79.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por SEBASTIÃO MANUEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Consta dos autos que a parte autora veio a óbito em 04/04/2024 (ID 55900396). Determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente intimação do espólio ou dos sucessores para manifestação quanto ao interesse na sucessão processual (ID 61161770). Em 11/02/2025, o advogado da parte autora apresentou petição requerendo dilação de prazo para promover a habilitação dos sucessores (ID 70642499). Posteriormente, foi certificado o fim da suspensão determinada em ID 83311250, datado de 25/09/2025. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese dos autos, observa-se que, após o falecimento do autor, houve a regular intimação do espólio e sucessores para manifestação e habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Posteriormente, em 11/02/2025 (ID 70642499), o patrono da parte falecida requereu dilação de prazo, a fim de viabilizar contato com os herdeiros. O referido pedido, contudo, não foi objeto de análise ou deferimento, entretanto, transcorrido lapso superior a sete meses desde então, não se verificou qualquer providência voltada à regularização do polo ativo. Portanto, ainda que se considere a petição que pleiteava a dilação do prazo, o fato é que o decurso de tempo desde a formulação do requerimento até a presente data evidencia a inércia dos sucessores e do patrono da parte falecida em promover a necessária habilitação. Desse modo, ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023, onde se decidiu que "ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015". DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente