Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTRO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801037-07.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), ajuizada por Francisca Ferreira da Silva, na qualidade de curadora de Maria Aparecida dos Santos Nascimento, em face do INSS (ID 20846113), sob o argumento de que a cessação do benefício, ocorrida em 31/12/2019, teria sido indevida, pois já se encontravam preenchidos os requisitos da deficiência e da miserabilidade, e a suspensão teria decorrido de erro administrativo referente à atualização do Cadastro Único. Foi deferida a justiça gratuita e, em decisão de ID 20859288, concedida a tutela provisória de urgência para restabelecer o benefício, diante da plausibilidade do direito e do caráter alimentar da prestação. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 21502316), arguindo, em preliminar, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (ID 22550187), refutando as alegações da autarquia, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando não ser necessária a produção de novas provas. Sobreveio decisão em ID 34830946, determinando a realização de perícia médica judicial e estudo social. As partes apresentaram quesitos (IDs 35966518 e 36312753). O laudo médico pericial foi juntado em ID 59466494, e o relatório social do CRAS em ID 67229746. Em manifestação posterior, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 68534863), admitindo a manutenção do benefício somente a partir da tutela de urgência (11/10/2021), mas sem pagamento de atrasados. A parte autora foi pessoalmente intimada pelo oficial de justiça (ID 80728354), mas quedou-se inerte (ID 83235757). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição quinquenal O INSS arguiu prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. De fato, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável por simetria ao benefício assistencial, prescrevem em 5 anos as parcelas não pleiteadas em tempo hábil. No entanto, a presente demanda versa sobre restabelecimento de benefício cessado em 31/12/2019, tendo sido ajuizada em outubro de 2021, portanto dentro do quinquênio legal. Não há parcelas anteriores a 5 anos contados da propositura, de modo que não há prescrição a reconhecer. Assim, Rejeito a prejudicial. Superadas à prejudicial aduzida, passo a analisar o mérito II.2. Do mérito A controvérsia reside em verificar se a autora faz jus ao restabelecimento do BPC/LOAS, à luz dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS). O benefício exige a comprovação concomitante de: a) condição de deficiência ou idade mínima de 65 anos; e b) estado de miserabilidade do grupo familiar. Nos presente caso, o laudo pericial médico (ID 59466494) concluiu que a autora apresenta impedimento de longo prazo, compatível com a definição de pessoa com deficiência prevista na LOAS, sendo incapaz para a vida independente e para o trabalho. O estudo social (ID 67229746) atestou que o grupo familiar vive em condições de vulnerabilidade econômica, com renda insuficiente para prover a subsistência digna, caracterizando situação de miserabilidade. Assim, restaram comprovados os requisitos legais. Ressalto que o argumento do INSS de que houve notificação para atualização do CadÚnico (ID 68534863) não afasta o direito, pois a irregularidade administrativa não pode servir de fundamento para privar pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade de benefício constitucionalmente assegurado (art. 203, V, CF). Ainda que a autora tenha efetuado a atualização apenas em 2021, verifica-se que, desde a cessação em 2019, não houve alteração fática na deficiência nem na condição socioeconômica, o que evidencia a subsistência do direito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à natureza continuada e alimentar do benefício, não podendo cessar sem a comprovação de alteração nos requisitos (STJ, AgInt no REsp 1.811.319/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2019). II.3. Termo inicial O termo inicial deve ser fixado em 31/12/2019, data da indevida cessação, eis que o direito já se encontrava incorporado ao patrimônio da beneficiária, devendo ser restabelecido desde então. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para Confirmar a tutela de urgência (ID 20859288); Condenar o INSS a restabelecer o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da autora, desde a cessação em 31/12/2019; Determinar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC 113/2021, pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810/RE 870.947) e STJ (Tema 905/REsp 1.495.146/MG); Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Quanto às custas processuais o INSS goza de isenção. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC). Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e após remetam-se os autos ao e. Tribunal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente