Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/05/2026, 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 10:47
Transitado em Julgado em 14/11/2025
17/11/2025, 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:15
Documentos
Sentença
•23/09/2025, 20:47
Despacho
•12/08/2024, 12:50
26/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 06/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2025, 10:47
Transitado em Julgado em 14/11/2025
17/11/2025, 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de EMERSON RANIERE GOMES BENICIO em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 00:03
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REU: EMERSON RANIERE GOMES BENICIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000153-80.2013.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada pelo Município de Monte Alegre do Piauí em face de Emerson Raniere Gomes Benício. Na petição inicial, o autor afirma que o demandado ocupa imóvel localizado no território do Município, cuja propriedade, segundo alega, pertence ao ente municipal, informando que tal ocupação teria por fundamento uma declaração expedida pelo então prefeito municipal à época, Sr. Clézio Gomes da Silva. O Município alega que não há vínculo contratual ou autorização legislativa para a ocupação do bem, informando que foram realizadas edificações pelo réu no imóvel em questão. Juntou documentos para instruir a inicial, incluindo cópia de registro imobiliário, declaração administrativa e fotografias. Foi proferida decisão nos autos, por meio da qual foi deferida medida liminar para determinar a suspensão de eventuais obras no imóvel, fixando-se multa diária em caso de descumprimento, e indeferido o pedido de imissão provisória na posse. Posteriormente, o réu apresentou contestação fora do prazo legal. Na peça de defesa, o réu sustenta, em síntese, que ocupa o imóvel há vários anos, tendo realizado investimentos e construído edificações com base em autorização verbal do então chefe do Poder Executivo Municipal, e que sua permanência no local teria caráter justo. Aduz que teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Requer, ao final, o reconhecimento da regularidade de sua ocupação ou, subsidiariamente, o direito à indenização por acessões e benfeitorias. É o relatório. Passo a decidir: DA PRESCRIÇÃO Consta da contestação apresentada, embora intempestiva, a alegação de ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o Município teria se mantido inerte durante período excessivamente longo, o que, segundo o réu, teria tornado a pretensão reivindicatória insuscetível de apreciação judicial, nos termos do art. 206 do Código Civil. A argumentação, no entanto, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda versa sobre bem de domínio público, pertencente ao patrimônio do Município de Monte Alegre do Piauí, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil. Trata-se, portanto, de bem público afetado a uso comum ou especial, cuja natureza jurídica atrai a aplicação das regras específicas de imprescritibilidade e inalienabilidade enquanto perdurar a sua afetação. A jurisprudência e a doutrina brasileiras são pacíficas ao afirmarem que os bens públicos são imprescritíveis, o que afasta, desde logo, a possibilidade de aquisição por usucapião ou de paralisação da pretensão dominial por inércia do ente público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município julgada procedente. Insurgência da parte ré. Descabimento. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício regulado pelos arts. 98 a 102 do CPC, e pela Lei nº 1.060/50. Hipótese dos autos compatível com o conceito de hipossuficiência financeira, constitucionalmente delineado. Deferimento do benefício de rigor. 2. PRELIMINARES. Citação por edital e nomeação de curador especial adequadamente realizadas. Defesa apresentada por negativa geral. Inexistência de prejuízo. Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir que não comportam acolhimento. Tratando-se de bem público, não há falar em posse em favor da recorrente, mas mera detenção, que não se convalida com o decurso do tempo. 3. MÉRITO. Município que comprovou a propriedade tabular do bem. Relativamente ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova de atos de exteriorização. Esbulho caracterizado. Reconhecimento do direito à reintegração. 4. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001102-03.2022.8.26.0444 Pilar do Sul, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifamos) Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida pelo ente municipal, seja sob o viés da prescrição aquisitiva (usucapião), seja sob a forma de prescrição extintiva do direito de ação (ação reivindicatória). Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelo réu. DO MÉRITO Inicialmente, Verifica-se dos autos que o mandado de citação foi devidamente cumprido, com certificação de ciência da parte requerida. Após o transcurso in albis do prazo legal de 15 (quinze) dias, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação. A defesa protocolada posteriormente deu-se de forma manifestamente extemporânea, razão pela qual não deve ser conhecida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, ainda que a revelia produza os efeitos materiais da presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, é pacífico o entendimento de que não afasta o dever do magistrado de apreciar o conjunto probatório e aferir a regularidade dos fundamentos jurídicos do pedido, notadamente quando se trata de ações que envolvam direitos indisponíveis ou bens públicos. Dito isso, passa-se à análise do mérito. A pretensão formulada pelo ente municipal encontra respaldo no art. 1.228, caput, do Código Civil, o qual confere ao proprietário a faculdade de reivindicar o bem de quem injustamente o detenha: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nos autos, foi colacionada certidão de matrícula do imóvel, emitida pelo cartório competente, na qual consta o domínio do bem em nome do Município de Monte Alegre do Piauí, o que atende ao primeiro dos requisitos da ação reivindicatória, qual seja, a comprovação da propriedade. O segundo requisito, atinente à posse injusta do réu, também se encontra delineado nos autos. A ocupação da área se dá, conforme confessado pela própria parte demandada em sua peça de defesa, com base em declaração emitida por ex-prefeito municipal, sem que tenha sido celebrado contrato administrativo, instrumento de cessão, autorização legislativa ou qualquer outro título jurídico idôneo que confira legalidade à posse exercida. Ressalte-se que a mera declaração administrativa de caráter informal não é apta a conferir posse legítima sobre bem público, especialmente quando não há ato administrativo formalmente constituído, com motivação adequada e forma prescrita em lei, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente. Ainda, é imprescindível observar que a tese eventualmente sustentada de que a posse do réu se fundaria em espécie de aforamento encontra óbice legal expresso, uma vez que o art. 2.038 do Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novos aforamentos (enfiteuses) a partir da vigência do diploma civil: “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.” Assim, eventual alegação de existência de aforamento tácito, verbal ou mesmo de fato, é juridicamente inadmissível desde o ano de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, o que inviabiliza qualquer pretensão de natureza real ou possessória lastreada nesse instituto. O terceiro e último requisito da ação reivindicatória, qual seja, a perfeita individuação do imóvel, também foi atendido, por meio dos documentos acostados aos autos, dentre eles a certidão de matrícula e fotografias do local. Já quanto ao pedido de indenização por benfeitorias ou acessões, cumpre observar que não há prova nos autos da realização de obras autorizadas pelo ente público, tampouco se verifica qualquer demonstração de boa-fé na ocupação. Conforme se extrai do art. 1.219, inciso I, do Código Civil: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Não há, no caso concreto, demonstração de que a posse tenha se dado com justa causa, tampouco com desconhecimento da precariedade da situação fática, o que afasta o reconhecimento da boa-fé possessória e, por consequência, qualquer direito à indenização. Ademais, a ocupação se dá sobre bem público, o que exclui, por si só, a possibilidade de usucapião e qualquer expectativa de consolidação de direito real em favor do particular, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Por todo o exposto, constata-se que a ocupação do imóvel pelo réu carece de respaldo legal, contratual ou legislativo, fundando-se unicamente em ato administrativo unilateral, informal e ineficaz, sendo, portanto, injusta, nos termos exigidos pela legislação civil para a procedência da ação reivindicatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Reconhecer o domínio do Município de Monte Alegre do Piauí sobre o imóvel objeto da lide, conforme documentação acostada aos autos; b) Determinar a reintegração do Município de Monte Alegre do Piauí na posse direta do bem, atualmente ocupado por Emerson Raniere Gomes Benício, o qual deverá desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada, com auxílio de força policial, se necessário; c) Declarar a inexistência de qualquer direito à indenização por benfeitorias ou acessões eventualmente realizadas pelo réu no imóvel objeto da presente demanda, ante a ausência de posse legítima e de boa-fé; d) Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem de desocupação no prazo assinalado, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelo réu, as quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à expedição do mandado de reintegração, com as anotações de estilo e posterior arquivamento. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/09/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.
28/09/2025, 17:31
Pedido conhecido em parte e procedente
23/09/2025, 20:47
Expedição de Certidão.
17/05/2025, 09:33
Conclusos para despacho
17/05/2025, 09:33
Expedição de Certidão.
17/05/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 11:50
Juntada de Petição de manifestação
06/05/2025, 11:43
Juntada de Petição de diligência
06/05/2025, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/05/2025, 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/04/2025, 13:12
Expedição de Mandado.
10/03/2025, 12:59
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 12:50
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 19:59
Conclusos para despacho
08/08/2024, 19:59
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 03:35
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 10:16
Expedição de Certidão.
03/02/2024, 14:04
Conclusos para julgamento
03/02/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
03/02/2024, 14:04
Decorrido prazo de EMERSON RANIERE GOMES BENICIO em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:24
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.
08/12/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 18:59
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2023, 18:59
Conclusos para decisão
17/10/2022, 09:43
Expedição de Certidão.
17/10/2022, 09:42
Decorrido prazo de MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:57
Decorrido prazo de MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:57
Decorrido prazo de MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:57
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de EMERSON RANIERE GOMES BENICIO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de UANDERSON FERREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de EMERSON RANIERE GOMES BENICIO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de UANDERSON FERREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de EMERSON RANIERE GOMES BENICIO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de UANDERSON FERREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Decorrido prazo de ADRIANO MOURA DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 04:54
Juntada de Petição de manifestação
04/04/2022, 21:50
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 19:05
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 19:05
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 19:05
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 19:05
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 19:05
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 19:05
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 19:05
Ato ordinatório praticado
16/03/2022, 19:04
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 12:20
Conclusos para despacho
15/09/2021, 14:23
Juntada de certidão
15/09/2021, 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 08/06/2020 23:59:59.
12/11/2020, 03:59
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
01/11/2020, 04:06
Decorrido prazo de HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
01/11/2020, 04:06
Expedição de Outros documentos.
06/05/2020, 11:42
Expedição de Outros documentos.
05/03/2020, 13:11
Distribuído por dependência
05/03/2020, 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
05/03/2020, 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
05/03/2020, 08:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
05/03/2020, 08:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-31.
31/10/2017, 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-31.
31/10/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/10/2017, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/10/2017, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
30/10/2017, 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
30/10/2017, 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
25/08/2016, 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
24/08/2016, 13:30
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
24/08/2016, 10:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués