Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEMIR JOSE RAIMUNDO DE JESUS DECISÃO Considerando a não localização de bens penhoráveis, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, abra-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento da execução, indicando bens do executado passíveis de penhora. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800591-74.2019.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]