Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDER LUIZ GUADAGNIN
APELADO: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, PROGRESSO AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801407-98.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Trata-se de Apelação Cível de nº 0801407-98.2023.8.18.0042 interposta por EDER LUIZ GUADAGNIN e ESPÓLIO DE BERNADETE BARBARA GUADAGNIN em face de sentença proferida nos autos de Tutela Cautelar Incidental ajuizada pelos apelantes contra CORNELIO ADRIANO SANDERS e OUTROS. Analisando-se os autos verifica-se a necessidade do reconhecimento de conexão no vertente recurso em relação à Apelação Cível nº 0000978-77.2017.8.18.0042, agora em fase de Agravo Interno, que tem como Relator o Desembargador João Gabriel Furtado Baptista. Isso, porque os recursos acima destacados possuem as mesmas partes e giram em torno da mesma situação fática, inclusive com o reconhecimento da conexão pela sentença de ID 22926978 destes autos. Dito isso, necessário se faz a observância do novo regramento da conexão e da prevenção contidas no Código de Processo Civil de 2015: Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º. Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Diante do exposto, a conexão resta caracterizada e enseja a necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Além disso, destaca-se a redação do artigo 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece a prevenção do relator nos casos de processos conexos. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Assim, imperioso se faz determinar a redistribuição do vertente recurso por prevenção ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, por força da conexão entre as demandas e com fulcro nos artigos 135-A e 145, do RITJPI. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator