Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO CARDOSO MEDEIROS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800032-34.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de ação para concessão de benefício assistencial BPC/LOAS e pedido de liminar ajuizada por Renato Cardoso Medeiros, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 69723318 que determinou a intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (com no máximo 90 dias de expedição) e documento comprobatório do estado de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo. Manifestação de ID 71679445, na qual a parte autora requer dilação de prazo para anexar, à presente demanda, a totalidade da documentação exigida. Apresentou comprovante de residência datado do ano de 2022 e em nome de terceiro (ID 71679447). Despacho de ID 73881220 que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 69723318. Nova manifestação apresentada pela parte autora, ID 76106457, requerendo nova dilação de prazo. É o relatório. Decido. A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, não realizou de forma eficaz o comando judicial. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I e IV, do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, inclusive com dilação de prazo, não restando dúvida, portanto, da desídia da parte autora para com o andamento do processo. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC. Sentença que indeferiu a inicial mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075255737, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves