Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO EVANGELISTA FERREIRA e outros (6)
REU: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Não obstante a decisão de ID fls. 750 dos autos, nomeando perito para a realização de perícia atuarial, entendo que para promover a remessa dos autos ao perito nomeado, e determinar a obrigatoriedade de pagamento dos honorários periciais pela parte ré, necessário verificar e atestar a existência do direito discutido. O objeto da demanda consiste no pedido de pagamento dos resíduos dos saldos das contas de poupança (previdência privada), supostamente decorrentes da não aplicação dos índices de correção monetária suprimidos pelos Planos Econômicos Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89) e Collor I e II (1990/1991), bem como as repercussões mensais posteriores. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 943, no julgamento do REsp nº 1.551.488/MS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Lei nº 11.672/2008 e Resolução nº 8/2008/STJ), restou definido que a análise acerca da existência do direito discutido é questão jurídica a ser solucionada pelo magistrado na fase de conhecimento, sendo a realização de perícia desnecessária neste momento. Somente em caso de eventual procedência do pedido é que se justificará a remessa dos autos a profissional habilitado, para a apuração do quantum debeatur, ocasião em que se procederá à liquidação de sentença por meio de cálculos técnicos. Assim, declaro a desnecessidade de produção de prova pericial nesta fase cognitiva, ficando desde logo consignado que eventual perícia contábil somente ocorrerá em caso de procedência do pedido, quando se fará necessária a apuração do valor devido, sobretudo por se tratar de matéria de direto. Em prosseguimento, verifica-se que no curso do processo foi noticiado o falecimento de JOAO EVANGELISTA FERREIRA, JOSE AFONSO RIBEIRO BARRADAS e JOSE VALDINAR DE OLIVEIRA E SILVA. Decisão nas fls. 791, deferindo a habilitação dos sucessores indicados no ID 20619973, figurando a Sra. NILZA GOMES FERREIRA como representante do espólio. Nas fls. 842, foi solicitada a habilitação, como representante do ESPÓLIO DE JOSE AFONSO RIBEIRO BARRADAS, sua viúva, Sra. Maria da Conceição Teixeira Barradas e foi intimada a parte requerida para, em 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação. Após manifestação da parte ré, foi intimada a parte autora para demostrar a qualidade de inventariante da senhora Maria da Conceição Teixeira Barradas, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo anexada nos autos sentença de partilha nos autos do inventário. Por fim, no ID 81839473, nas fls. 878, houve a juntada de certidão de óbito de JOSE VALDINAR DE OLIVEIRA E SILVA. Do pedido de habilitação do espólio de JOSE AFONSO RIBEIRO BARRADAS Tendo em vista que foi encerrado o inventário com sentença de partilha, cessa a legitimidade do inventariante para representar o espólio, cabendo a cada herdeiro, individualmente ou em conjunto, a defesa ou cobrança dos direitos que lhe foram transmitidos. Da informação do óbito de JOSE VALDINAR DE OLIVEIRA E SILVA. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, a fim de que seja providenciada a regularização do polo ativo, com a devida habilitação dos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma legal. Assim, suspendo o processo, pelo prazo de 30 dias, e intimo o advogado correspondente, para que promova a regularização do polo ativo, tocante ao pedido de habilitação do espólio de JOSE AFONSO RIBEIRO BARRADAS e promover a habilitação dos sucessores do falecido JOSE VALDINAR DE OLIVEIRA E SILVA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses autores (art. 485, IV, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006945-13.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários, Assistência Judiciária Gratuita] Intime-se da presente decisão. Após o prazo de suspensão ou antes, havendo requerimentos no feito, devolva concluso. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09