Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MEYLANY QUARESMA GOMES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804941-23.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. ANTONIA MEYLANY QUARESMA GOMES, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito. Despacho determinando a intimação da autora para realização de diligências, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Posteriormente foi determinada a sua intimação por carta com aviso de recebimento para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. No entanto, o aviso de recebimento retornou como endereço “desconhecido”, embora a intimação tenha sido realizada no endereço fornecido pela autora. É dever da parte informar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação, na forma do art. 77,V, CPC. No caso em apreço, a tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos, razão pela que será considerada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, CPC. É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina