SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
SEDURADORA
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO
OAB/PI 17395·CPF·Representa: Autor
ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA
OAB/PI 22979·CPF·Representa: Autor
LUANA SILVA SANTOS
OAB/PA 16292·CPF·Representa: Réu
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
OAB/RJ 189997·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2026, 10:44
Arquivado Definitivamente
19/05/2026, 10:44
Expedição de Certidão.
19/05/2026, 10:44
Expedição de Certidão.
19/05/2026, 10:42
Transitado em Julgado em 04/05/2026
19/05/2026, 10:42
Expedição de Outros documentos.
19/05/2026, 10:39
Expedição de Alvará.
14/05/2026, 13:03
Expedição de Alvará.
14/05/2026, 13:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 07:02
Decorrido prazo de COSME BATISTA DE OLIVEIRA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 09:39
Documentos
Sentença
•31/03/2026, 09:13
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•17/03/2026, 12:45
Expedição de Outros documentos.
19/05/2026, 10:39
Expedição de Alvará.
14/05/2026, 13:03
Expedição de Alvará.
14/05/2026, 13:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 07:02
Decorrido prazo de COSME BATISTA DE OLIVEIRA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 09:39
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 09:39
Erro ou recusa na comunicação
31/03/2026, 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2026, 09:13
Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 12:46
Expedição de Certidão.
27/03/2026, 09:09
Conclusos para julgamento
27/03/2026, 09:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
26/03/2026, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 07:01
Publicado Intimação em 19/03/2026.
19/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 15:36
Juntada de Petição de certidão
17/03/2026, 12:45
Recebidos os autos
17/03/2026, 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/11/2025, 14:10
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 14:10
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 16:14
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COSME BATISTA DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta pelo(a) autor(a) e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de outubro de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843307-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 12:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:12
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2025, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 00:10
Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSME BATISTA DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843307-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO proposta por COSME BATISTA DE OLIVEIRA em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que é beneficiário da indenização por danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que compreende invalidez e sofreu acidente automobilístico em 08/03/2020, no entanto, noticia que a instituição requerida atendeu apenas em parte ao seu pedido, uma vez que recebeu apenas a importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) da seguradora, quantia essa inferior ao valor fixado pela Lei 6.194/74 que possui direito. Por tais razões, pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar a diferença da verba em comento. Com a inicial, encarta os documentos. Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em Id 25427641, na qual suscita a ausência de documentos essenciais para propositura da ação. Tocante ao mérito, em suma, sustenta a ausência de nexo causal entre o noticiado acidente automobilístico e as lesões supostamente sofridas. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a contestação, encarta documentos. Manifestação à contestação em id 25539768. Designada perícia médica, laudo pericial coligido em Id 68685360. Manifestaçãoes acerca do laudo pericial em ids. 77822080 e 70629300. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial. Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74. Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico. O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id 68685360, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento. No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo, aferida como 50%. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Perda parcial do membro superior esquerdo, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido é o de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 2.193,75(dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora COSME BATISTA DE OLIVEIRA a quantia de R$ 2.193,75(dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. Custas pelo requerido. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
26/09/2025, 13:52
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 10:56
Conclusos para despacho
24/06/2025, 10:56
Expedição de Informações.
24/06/2025, 10:55
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2025, 09:04
Expedição de Alvará.
11/06/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 13:56
Decorrido prazo de COSME BATISTA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
23/12/2024, 14:46
Decorrido prazo de COSME BATISTA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 15:20
Ato ordinatório praticado
21/11/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 09:30
Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 03:12
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:10
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 11:13
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 09:00
Nomeado perito
14/03/2024, 09:00
Conclusos para despacho
02/10/2023, 11:20
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 11:20
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 11:54
Expedição de Certidão.
16/04/2023, 21:18
Conclusos para despacho
16/04/2023, 21:18
Juntada de certidão
16/04/2023, 21:17
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2022, 14:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2022 23:59.