Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 11:45
Juntada de Petição de decisão terminativa
02/03/2026, 16:47
Recebidos os autos
02/03/2026, 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/11/2025, 12:10
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 12:10
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/11/2025, 17:45
Documentos
Decisão Terminativa
•02/03/2026, 16:47
Sentença
•19/09/2025, 23:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 11:45
Juntada de Petição de decisão terminativa
02/03/2026, 16:47
Recebidos os autos
02/03/2026, 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/11/2025, 12:10
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 12:10
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/11/2025, 17:45
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMPLÍCIO MENDES, 23 de outubro de 2025. VINICIUS CHAGAS FREIRE 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800100-73.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 14:38
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 14:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2025, 17:37
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800100-73.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que a instituição demandada debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de SEGURO sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, uma vez que os descontos efetivados não correspondem à cobrança indevida ou abusiva, mas são decorrentes de contrato devidamente formalizado. Eis a síntese necessária. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). 2.1. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda. 2.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova. Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel. Min. Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Caberia ao demandado, v. g., juntar aos autos a solicitação dos serviços feita pelo autor ou, ainda, o contrato firmado e assinado entre as partes, corroborando que a cobrança das tarifas aqui questionadas se deram de forma legal. 2.3. DA IRREGULARIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO A parte autora, ao analisar seus extratos bancários, percebeu que o banco demandado debitava de sua conta-corrente valores referentes a SEGURO. Ao ser concedida a inversão do ônus probatório, já que o consumidor, nas relações de consumo, é sempre mais vulnerável em relação ao fornecedor, o banco demandado não comprovou a regularidade dos débitos realizados, presumindo-se, assim, por ilegais serem tais descontos. Nesse sentido, colaciona-se o claro excerto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Entendo, por todo o exposto e do que se extrai dos autos, serem ilegais os descontos a títulos de “SEGURO”, na medida em que não se apresentaram contratos autorizativos de tais débitos. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas das efetivas contratações por trás do SEGURO, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 2.5. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados. Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou. Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável. O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min. Nancy Andrighi). Pois bem. Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, em atenção ao EAREsp 676.608/RS, determinar ao DEMANDADO, quanto ao SEGURO, a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 19 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
19/09/2025, 23:11
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 23:11
Expedição de Certidão.
08/01/2025, 10:16
Conclusos para julgamento
08/01/2025, 10:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/11/2024 23:59.