Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração, id.78953637, contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Maria dos Remedios Pereira da Silva, reconhecendo a ilegalidade de descontos bancários sob sob a rubrica “Mora Credito Pessoal” e condenando à restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante que houve contradição quanto à forma de atualização da condenação, pois a sentença determinou a correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, desconsiderando a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte embargante. Com a entrada em vigor da referida norma, houve alteração na sistemática de atualização das dívidas civis, que agora prevê expressamente a aplicação da taxa Selic como juros moratórios e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção monetária, com a devida dedução inflacionária da taxa de juros, quando aplicados conjuntamente. Constatado que a sentença deixou de observar essa nova disposição legal, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar o dispositivo da sentença quanto aos critérios de atualização da condenação pecuniária, sem qualquer alteração no mérito da decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800802-64.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., para retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar nos seguintes termos, exclusivamente quanto à forma de atualização da condenação pecuniária: Onde se lê: "R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c art. 161, §1º do CTN e Súmula 54 do STJ), corrigida monetariamente pela Tabela da Justiça Federal, a partir da sentença, até o efetivo pagamento." Leia-se: "R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, com atualização monetária e juros moratórios conforme os seguintes parâmetros: – até 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, como índice único de atualização (juros + correção monetária); – a partir de 1º de setembro de 2024, aplicar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024." Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barras-PI, 29 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras