Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUZIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800601-65.2020.8.18.0043
Vistos.
Trata-se de recurso apresentado por MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado. O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, aduzindo em suma: a ocorrência de empréstimo compulsório fraudulento, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 29096663). Em contrarrazões, a parte requerida pleiteia o não conhecimento do recurso (Id 29096667). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, cumpre observar que o recurso interposto pelo recorrente foi manejado sob a forma de recurso inominado, com fundamento no artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995, direcionado à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Todavia, ao compulsar os autos eletrônicos, constata-se, de modo absolutamente inequívoco, que o feito tramitou pelo procedimento comum ordinário, conforme consta expressamente na própria sentença monocrática de mérito (Id 29096662), a qual, inclusive, profere comando de mérito após regular instrução probatória, e cuja classe processual está devidamente cadastrada como "Procedimento Comum Cível", desautorizando, portanto, qualquer interpretação em sentido diverso. Logo, evidencia-se com nitidez que a via recursal adequada para impugnar a r. sentença de mérito seria a interposição de Apelação Cível, consoante determina o art. 1.009 do Código de Processo Civil: “Art. 1.009. Da sentença caberá apelação”. A interposição de recurso inominado em processo que seguiu o rito comum ordinário configura erro grosseiro, de modo que não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe dúvida objetiva e razoável acerca da via recursal adequada, o que, inequivocamente, não se verifica no caso em tela. Neste contexto, alinho-me à jurisprudência consolidada, segundo a qual é inaplicável a fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, notadamente quando a via recursal cabível é clara e inequívoca. A propósito, trago à colação o seguinte julgado paradigmático, cuja fundamentação se amolda com precisão ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - Recurso Inominado nº 0301474-31.2018.8.24.0042, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 12/09/2019, publicado em 13/09/2019). Neste aresto, o Tribunal Catarinense deixa cristalina a impossibilidade de se conhecer de recurso inominado interposto contra sentença proferida em processo que seguiu o rito do procedimento comum, afastando, com razão, a aplicação da fungibilidade recursal por se tratar de equívoco processual qualificado como erro grosseiro. Este também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. RITO COMUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de processo que tramitou pelo rito ordinário, o recurso cabível da sentença seria a apelação e não o recurso inominado. Logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - Recurso Inominado nº 0837821-29.2022.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 05/02/2025). De fato, não se pode admitir, a pretexto de simplicidade ou informalismo processual, a desconsideração das regras elementares de competência recursal e adequação da espécie recursal, sob pena de subversão das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e da própria segurança jurídica, pilares do ordenamento jurídico. Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por tais fundamentos, não conheço do recurso inominado interposto por MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora