Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO MARTINS MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000333-85.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho]
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por Diogo Martins Medeiros, em face de Município de Gilbués/PI. Conforme Despacho ID 54087000, determinou-se a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização processual, com a habilitação de advogado nos autos, sob pena de extinção da ação, contudo, conforme certidão de id 83204566, nada manifestou. Relatei e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a 30 dias, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués