Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA EVANGELISTA DE ARAUJO LIMA em face da sentença (erro material nos fundamentos da sentença considerando o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/9). Afirma a embargante que a sentença proferida padece de erro material, uma vez que se utilizou durante toda a fundamentação do rito sumaríssimo, todavia, o processo fora regido pelo procedimento comum. Intimada, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamentação É cediço que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. Sabe-se que, na nova ordem processualista, o artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). Por conseguinte, as razões recursais em embargos de declaração, ainda que tendentes ao efeito modificativo, devem guardar relação com o art. 1.022, CPC, assim como com o princípio da dialeticidade. Isso porque, o princípio da dialeticidade dos recursos impõe que a parte recorrente impugne os fundamentos utilizados na decisão recorrida, de modo que contenha as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada e competem à recorrente, sendo requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada. No caso em análise, observo que a embargante sustenta a existência de erro material consistente na utilização do rito da Lei nº 9.099/95 para fundamentar a sentença, quando o processo tramitou sob o procedimento comum. Contudo, examinando detidamente a sentença embargada, constato que a fundamentação se baseou exclusivamente na legislação civil e processual civil comum, com análise da matéria controvertida à luz da Resolução do Banco Central nº 3.919/2010, dos princípios contratuais de direito civil, da doutrina especializada sobre a teoria dos atos próprios e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a regularidade da cobrança de tarifas bancárias. A decisão examinou o mérito da demanda - legalidade da cobrança da "TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO" - segundo os elementos e provas constantes dos autos, aplicando corretamente o procedimento comum estabelecido no Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito foi fundamentado no art. 355, I, do CPC/2015, dispositivo próprio do procedimento comum. Toda a estrutura da sentença, desde o relatório até o dispositivo, observou rigorosamente as normas do procedimento comum, não havendo qualquer referência ou aplicação das regras dos Juizados Especiais Cíveis. A alegação da embargante de que a sentença teria adotado o rito da Lei nº 9.099/95 não encontra respaldo no conteúdo da decisão. O suposto erro material apontado inexiste, uma vez que a fundamentação da sentença se desenvolveu integralmente sob as normas do procedimento comum, como era de rigor considerando a classe processual e o valor da causa. A embargante não logrou demonstrar concretamente onde estaria localizado o alegado erro material, limitando-se a afirmação genérica e desacompanhada de indicação específica dos trechos da sentença que conteriam a suposta incorreção. Ademais, as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, deixando de indicar os motivos de fato e direito que justificariam eventual reforma. A embargante não esclarece como a sentença seria contraditória ou omissa, nem aponta precisamente onde estaria configurado o erro material alegado, impossibilitando o conhecimento da irresignação recursal. A análise dos fundamentos da sentença revela que a decisão de mérito se baseou na regularidade da cobrança da tarifa questionada, fundamentada na aplicação da teoria dos atos próprios e no princípio da vedação ao "venire contra factum proprium", considerando que a autora manteve a relação contratual por mais de cinco anos sem qualquer manifestação de discordância. Tais fundamentos não guardam relação com procedimentos dos Juizados Especiais, mas sim com princípios gerais do direito civil e processual civil comum. No ensejo, ressalte-se, também, o teor da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800564-31.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, ausente dialeticidade, por aplicação do art. 932, III, c/c 1.022, ambos CPC, aplicáveis ao caso por pertencer a este julgador a admissibilidade do presente recurso, não conheço dos embargos de declaração, por serem inadmissíveis, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Intime-se. Considerando-se que embargos não conhecidos não interrompem o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa e arquivando-se o feito. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca