Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822747-03.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação revisional de valores creditados na conta PASEP cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta por Flora Angélica Fernandes Moreira em face de Banco do Brasil S.A., sob o rito do procedimento comum. A autora ingressou com a presente demanda em 07/10/2020, afirmando, em síntese, ser servidora pública aposentada e cotista do Fundo PIS/PASEP, tendo se surpreendido, após anos de labor, com saldo que reputa irrisório e desproporcional às contribuições, alegando jamais ter realizado saques antes da aposentadoria. Requereu a revisão do saldo da conta PASEP, a recomposição das diferenças segundo índices que entende aplicáveis e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, além de prioridade de tramitação em razão da idade e inversão do ônus da prova. Em contestação (Id 59721172), protocolada em 02/07/2024, o Banco do Brasil delineou preliminares e prejudiciais que, do ponto de vista dogmático, demandam exame cuidadoso. Em primeiro lugar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a condição de servidor público afasta, em regra, a presunção de hipossuficiência, e pugnou, alternativamente, pelo parcelamento de despesas; impugnou, ainda, o valor da causa, reputando-o excessivo frente ao proveito econômico. Alegou ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de mero depositário e executor operacional, afirmando competir à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a gestão e a definição dos índices aplicáveis; por arrastamento, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição. Aduziu, em prejudicial, a prescrição quinquenal (Decreto-lei 20.910/32; REsp 1.205.277/PB, representativo de controvérsia), tomando por termo inicial a data do último depósito, ainda na década de 1980. No mérito, sustentou que a atualização dos saldos sempre observou a legislação de regência e os índices cronologicamente instituídos (ORTN/OTN/LBC/IPC/BTN/TR/TJLP), inexistindo ato ilícito ou falha de gestão que enseje recomposição diversa ou danos morais. Impugnou, por fim, a inversão do ônus probatório. No itinerário processual, sobreveio decisão de 26/01/2021 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, instaurado no âmbito do TJ/PI para uniformizar controvérsias relativas a demandas indenizatórias por suposta má gestão de contas PASEP, versando sobre competência, legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial. Houve, inclusive, certificação, em 21/11/2022, de que o IRDR permanecia pendente de julgamento. Em 28/02/2025, por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determinou-se nova suspensão nacional do processamento; por fim, em 25/09/2025, certificou-se o levantamento da suspensão. No plano das alegações, a tese autoral se apoia na proteção do patrimônio jurídico do servidor público e na boa-fé objetiva que deve reger a administração de fundos parafiscais, reputando inadequada a remuneração creditada, com possível ocorrência de saques indevidos antes da aposentadoria. Busca, com isso, a recomposição do saldo segundo índices que reputa idôneos, além de tutela reparatória pelos danos materiais e morais experimentados, invocando a vulnerabilidade técnica do cotista frente ao gestor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova. Em contraponto, a defesa do Banco do Brasil opera em duas frentes. Na processual, insiste na ilegitimidade passiva, porquanto a gestão normativa e decisória das contas, inclusive a eleição de índices e a distribuição do resultado, seria atribuída à União por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; correlatamente, pugna pela competência federal e, se superado, pela incidência do prazo prescricional quinquenal. Na substância, afasta a narrativa de má gestão, afirmando que os saldos foram atualizados estritamente nos moldes legais, não havendo base jurídica para substituição de índices nem para responsabilização por danos morais. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. No presente caso, a parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. A controvérsia foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixando as seguintes teses no Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp 1.887.973/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/11/2021). Assim, é inconteste a legitimidade passiva do banco requerido, bem como a competência da Justiça Estadual, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência absoluta eventualmente suscitadas. Registro, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito No mérito, é caso de extinção do feito diante da ocorrência da prescrição. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, em consonância com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, ou seja, o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o saque integral da conta PASEP da parte autora ocorreu em 06/08/2009, ID 59721176, por ocasião de sua aposentadoria, quando recebeu o valor disponível, zerando sua conta. Nessa ocasião, a autora teve ciência inequívoca do montante creditado e, portanto, das eventuais irregularidades passíveis de discussão judicial. Assim, o prazo prescricional decenal teve início em 06/08/2009, ID 59721176, encerrando-se em 06/08/2019. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 07/10/2020, ou seja, após o decurso de mais de dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que considerar como termo inicial a data em que a parte alega ter obtido microfilmagens ou extratos tardios, sem qualquer demonstração de impedimento fático ou jurídico para a obtenção prévia das informações, contraria a razoabilidade e o dever de diligência esperado do titular do direito. A constatação inequívoca da situação da conta, para fins de início da prescrição, ocorreu, ou ao menos deveria ter ocorrido, no momento do saque integral. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais estaduais, vem confirmando tal entendimento: TJSP: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). TJDFT: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CÁLCULOS QUE OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DE SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO MOMENTO EM QUE O TITULAR TEVE CONDIÇÃO DE VERIFICAR O SALDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0728888-94.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 04/10/2024). Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. P.I. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina