Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE EDMAR E SILVA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845665-64.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Edmar e Silva – ME contra a sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu a execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, sustentando que, em observância ao princípio da causalidade, deveria o exequente ser condenado ao pagamento de verba sucumbencial. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A controvérsia se restringe à possibilidade de condenação do banco exequente ao pagamento de honorários em razão da extinção do processo por desistência, após a composição administrativa da dívida. Todavia, não se verifica omissão na sentença. O julgado enfrentou de forma suficiente a questão posta, consignando expressamente que não havia condenação em honorários, solução que afasta o cabimento dos embargos como sucedâneo recursal. De mais a mais, não assiste razão ao embargante. A execução foi ajuizada legitimamente, diante da inadimplência da parte executada. O devedor, somente após a citação, buscou o banco e promoveu renegociação administrativa. Em tais hipóteses, não há falar em sucumbência em desfavor do credor, que exerceu regularmente o direito de ação para satisfação de crédito líquido, certo e exigível. O direito do advogado que assiste a parte executada é de perceber a remuneração ajustada no contrato de honorários firmado com o cliente, não sendo possível transferir ao exequente o ônus de custear verba honorária, quando não configurada resistência ilegítima ou comportamento abusivo. O Banco apenas exerceu a pretensão executiva em face de devedor inadimplente, vindo a desistir da ação após composição extrajudicial, motivo pelo qual não se vislumbra base legal para condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, integrando a fundamentação da sentença para esclarecer que não é cabível condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a inadimplência da parte executada deu causa à propositura da demanda e a posterior extinção se deu por negociação administrativa, devendo a remuneração do patrono da executada observar o contrato firmado com seu constituinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina