Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MIRANDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801384-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO MIRANDA DA SILVA contra BANCO PANAMERICANO S/A S/A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta referente cartão de crédito consignado. Assevera que jamais quis realizar a aludida operação financeira. Requer a procedência da ação com a consequente repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Benefício da justiça gratuita deferido em id n.º 31579216. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugna pela total improcedência da ação (id n.º 32538974). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99).” DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado. Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. De plano, é de rigor lembrar que a parte autora é pessoa juridicamente capaz e por consequência possui discernimento suficiente para os atos da vida civil. Pactuou livremente o contrato contra o qual agora expressa desacordo. É incontroverso que a bilateralidade negocial existiu, considerando que o requerente, em nenhum momento, negou as vantagens resultantes do contrato, usufruindo, de imediato, do cartão de crédito sem, até então, reclamar contra os juros, encargos e taxas cobradas. Em outras palavras, conquanto se trate de contrato de adesão, a livre manifestação de vontade dos contratantes continuou intrínseca na hipótese sob exame, devendo, com isso, o princípio da pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos, na forma das ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel. ADAIL MOREIRA). Partindo dessa premissa, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, houve, sim, efetiva contratação entre as partes, conforme Contrato firmado, que foi assinado digitalmente pelo autor (id 75743870). Nesse viés: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - Autor que nega ter solicitado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstramque o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito compagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Imposição de multa por litigância de má-fé de ofício - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004915- 90.2022.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Grifo nosso. Assim, pelo simples fato de ser bancário ou de adesão, não se pode inquinar um contrato de vício substancial. Registre-se que sabia, com precisão, a parte requerente, no momento da contratação, a exata extensão da obrigação que assumia, até porque, constam de forma expressa, no título do contrato e nas cláusulas especiais, a contratação de um cartão de crédito consignado e autorização do desconto. Assim, fica afastada a arguição de irregularidade na contratação, logo, inviável tratar com seriedade o pleito de anulação do contrato, da mesma forma, existindo a contratação não há o que se falar de indenização por danos morais. Não restaram evidenciados o lucro ou onerosidade excessiva. Esta, para que autorize a revisão do negócio jurídico é aquela que pesa diretamente sobre as prestações e não sobre as condições pessoais das partes vinculadas ao cumprimento do negócio jurídico. Não há elemento probatório mínimo para que se possa afirmar que as taxas aplicadas na relação material encontravam-se em desacordo, ora previamente pactuada entre os contratantes. Dessa forma, o que deve orientar as partes é o milenar princípio de força obrigatória das convenções consubstanciada na máxima “pacta sunt servanda”. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (parágrafo 2º do artigo 3º), regra declarada constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o Acórdão Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006). Além disto, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297). Deve-se destacar, todavia, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais, a evolução do Direito Civil importou na relativização do princípio do pacta sunt servanda com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, conforme prescritos nos artigos 422,478 e 480, do Código Civil, e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a previsão legal de revisão contratual não tem como consequência jurídica, de per si, a declaração de nulidade de cláusulas do negócio jurídico celebrado pelas partes contratuais. No mais, não existe na atual sociedade urbana pessoa que se valha de serviços bancários ignorando que o exclusivo adimplemento do mínimo exposto nas faturas do cartão de crédito pode acarretara majoração da conta, em função da incidência dos encargos pertinentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de declaração de inexistência contratual e obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumento de induzimento em erro quando da contratação, a qual foi efetuada em modalidade diversa da pretendida. Sentença de Improcedência. Inconformismo da Autora. Não acolhimento. Banco Réu comprovou a contratação, pela Requerente, de cartão de crédito consignado e, inclusive, a utilização da tarjeta para saques das importâncias depositadas em conta bancária de sua titularidade e para efetuar compras. Falha na prestação de serviços não ocorrida. Pretensões iniciais de declaração de inexistência contratual, bem como devolução de quantias pagas e indenização por danos morais incabíveis. Pleito subsidiário de convolação dos Contratos inviável. Sentença preservada. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068266-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Grifo nosso. Assim, em que pese às alegações da parte autora, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos de cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço por ela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina