Decorrido prazo de ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de RAMON MARTINS FEITOSA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de WALBERT FEITOSA DE MIRANDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 02/03/2026.
02/03/2026, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 12:26
Documentos
Despacho
•26/02/2026, 09:03
Decisão
•26/02/2026, 09:03
Juntada de Petição de certidão de custas
01/04/2026, 03:37
Juntada de Petição de certidão de custas
01/04/2026, 03:37
Juntada de Petição de certidão de custas
01/04/2026, 03:37
Decorrido prazo de ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de RAMON MARTINS FEITOSA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de WALBERT FEITOSA DE MIRANDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 02/03/2026.
02/03/2026, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 12:26
Juntada de Petição de despacho
26/02/2026, 09:03
Recebidos os autos
26/02/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA, WALBERT FEITOSA DE MIRANDA, ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA
APELADO: PAULO ROQUE DA MATA, CLEMILTON FEITOSA DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2o do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801320-30.2023.8.18.0047 intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2o do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA, WALBERT FEITOSA DE MIRANDA, ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA
APELADO: PAULO ROQUE DA MATA, CLEMILTON FEITOSA DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2o do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801320-30.2023.8.18.0047 intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2o do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA, WALBERT FEITOSA DE MIRANDA, ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA
APELADO: PAULO ROQUE DA MATA, CLEMILTON FEITOSA DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2o do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801320-30.2023.8.18.0047 intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2o do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
30/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/06/2025, 11:45
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 11:44
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 11:43
Decorrido prazo de EDVARTON ROMMEL LEAL em 24/02/2025 23:59.
26/02/2025, 10:34
Decorrido prazo de PAULO ROQUE DA MATA em 24/02/2025 23:59.
26/02/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 13:51
Juntada de Petição de apelação
08/10/2024, 22:52
Decorrido prazo de EDVARTON ROMMEL LEAL em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:43
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 22:07
Juntada de Petição de manifestação
05/09/2024, 14:59
Julgado improcedente o pedido
30/08/2024, 10:29
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
30/08/2024, 10:27
Conclusos para julgamento
30/08/2024, 10:27
Expedição de Certidão.
30/08/2024, 10:26
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
30/08/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
25/08/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 14:18
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
19/06/2024, 14:14
Decorrido prazo de MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
23/05/2024, 05:15
Decorrido prazo de WALBERT FEITOSA DE MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
23/05/2024, 05:15
Decorrido prazo de ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
23/05/2024, 05:15
Decorrido prazo de PAULO ROQUE DA MATA em 21/05/2024 23:59.
23/05/2024, 05:15
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 09:36
Conclusos para despacho
18/04/2024, 09:09
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 09:09
Juntada de Petição de contestação
07/03/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 21:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
20/11/2023, 15:40
Juntada de Petição de contestação
20/11/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
31/10/2023, 15:05
Conclusos para decisão
27/10/2023, 10:47
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 10:47
Audiência Instrução realizada para 26/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
26/10/2023, 12:06
Audiência Instrução designada para 26/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
26/10/2023, 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
26/10/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 22:24
Decorrido prazo de ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
07/09/2023, 04:55
Decorrido prazo de WALBERT FEITOSA DE MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
07/09/2023, 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROQUE DA MATA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 05:20
Decorrido prazo de CLEMILTON FEITOSA DIAS em 31/08/2023 23:59.