Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RAINHA DA LUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800641-72.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado pelos danos morais suportados. Este juízo, alinhado às novas diretrizes do TJPI e do CNJ quanto ao aforamento de demandas predatórios, determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse documentos essenciais à análise do feito, mas aquele se manteve inerte. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro, de início, a gratuidade do acesso à justiça à parte autora. Sem delongas, conforme se vê da decisão proferida por este juízo, a parte autora foi intimada para que, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, emendasse a petição inicial. Contudo, mesmo que devidamente intimada, aquela deixou transcorrer o prazo sem a devida juntada dos documentos exigidos. O caso, então, é de indeferimento da petição, hipótese em que não se resolverá o mérito da ação com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tais casos, o códex processual não prevê qualquer dilação de prazo para a parte que deixa precluir seus prazos legalmente já previstos. É bem verdade que as normas fundamentais do processo apregoam a vedação à decisão surpresa por parte do magistrado, mas não é esse o caso dos autos. Assim, não há outro entendimento senão a extinção do feito por indeferimento da inicial ante a ausência de emenda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, inciso I, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de emenda a ser cumprida pela parte autora, DECLARANDO, por conseguinte, extinta a ação sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas em razão da gratuidade do acesso à justiça deferida. Sem honorários, dada a ausência de angularização processual. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes