Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDIANE CLEMENTE DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829872-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLEIDIANE CLEMENTE DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que é consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré, sendo titular da unidade consumidora nº 10933760; que na data do dia 07/05/2023, em uma VÉSPERA DE FERIADO, a autora teve o fornecimento de energia interrompido; que a autora não possuía nenhum débito com menos de 90 (noventa) dias, sendo proibido o corte por força de resolução da ANEEL e tema 699 do STJ. Em sede de tutela provisória requereu o reestabelecimento do serviço. Ao final, requereu a condenação da parte requerida a indenizar danos morais. Em decisão de ID. 41981914 proferida no plantão judicial foi deferida a tutela provisória. A concessionária requerida informou o cumprimento da decisão liminar – ID. 42142020. Após redistribuição, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré. Em contestação (ID. 42565929), a ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça e alegou que a unidade consumidora da autora estava com fornecimento suspenso desde 03/01/2018 em razão de débitos anteriores; que após o corte, diversas diligências foram realizadas para suspensão do fornecimento, pois a unidade teria sido religada à revelia da concessionária; e que em 07/06/2023 a equipe da ré constatou nova autoreligação, procedendo ao recorte do fornecimento. Alega ainda que há débito atualizado no valor de R$ 1.205,34 e requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 48427515) rebatendo o argumento de autoreligação. No despacho de ID. 56549209 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Instadas, ambas as partes informaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a prova é documental, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita solicitado pelo requerido, ressalto que quando o benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. DO MÉRITO Como sabido, ainda que essencial o serviço prestado pela ré, o não pagamento, por parte do consumidor, de qualquer conta de consumo, possibilita, validamente, a suspensão do referido serviço. Não obstante, a Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 13.460/2017, dispõe em seu art. 6º, parágrafo único, que é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Na mesma linha, o art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos, estabelece que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h para execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada a suspensão às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados. O pressuposto dessas normas, entretanto, é que a suspensão decorra de cobrança de dívidas legítimas e se aplique a unidades de consumo legalmente ligadas. Se o corte incidir sobre unidade conectada indevidamente pelo usuário, à revelia da concessionária, não se aplicam as vedações legais acima, pois a concessionária tem o dever administrativo de regularizar a situação, promovendo o “recorte” de ligações ilegítimas. No presente caso, a ré não comprovou de forma inequívoca que o corte realizado em 07/06/2023 se deu exclusivamente em razão de irregularidade da ligação ou que configurou “recorte” legítimo, uma vez que a unidade consumidora permaneceu regularmente faturada e paga nos meses posteriores ao primeiro corte (03/01/2018) e após a inadimplência entre dezembro/2020 e outubro/2022, inclusive havendo fatura do mês 05/2023. A última fatura em aberto (27/10/2022) ultrapassava o prazo máximo legal de 90 dias para suspensão por inadimplência, não sendo possível considerar válido o corte realizado em 07/06/2023. Além disso, a suspensão ocorreu em período legalmente vedado, véspera de feriado, nos termos da legislação citada. Assim, verifica-se que a suspensão denominada como recorte decorreu de equívoco administrativo, caracterizando falha na prestação de serviço essencial, situação apta a ensejar a reparação por danos morais. O dano moral advém da violação aos direitos da personalidade, que são essenciais ao desenvolvimento da pessoa e à preservação de sua dignidade, sendo que, no presente caso, restou demonstrado que os danos suportados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE DE ENERGIA. FINAL DE SEMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Não é possível a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos, de forma que somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. O corte de energia fora realizado em uma sexta-feira, violando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 13.460/07, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como no feriado ou no dia anterior ao feriado. 3. Diante da suspensão pela Apelante do fornecimento de energia elétrica do apelado em uma sexta-feira, vislumbra-se a falha na prestação dos serviços tidos como essenciais, situação apta a ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados. 4. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0839560-71.2021.8.18.0140, Relator.: Des. Vice-Presidente, Data de Julgamento: 04/08/2023, GAB. DES. VICE-PRESIDENTE) A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ a pagar à autora CLEIDIANE CLEMENTE DA SILVA a quantia de R$ 1.000,00 (um mil e reais), a título de danos morais, com a incidência de juros desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Desse modo, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida (ID. 41981914). Aplicar-se-á à correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/20240) e aos juros moratórios a Selic, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1° da Lei n° 14.905/2024 que alterou o Código Civil). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível